Legislação Informatizada - DECRETO DE 17 DE JANEIRO DE 2006 - Publicação Original

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DECRETO DE 17 DE JANEIRO DE 2006

Cria a Comissão Interministerial para elaborar anteprojeto de lei de regulamentação dos arts. 221 e 222 da Constituição e da organização e exploração dos serviços de comunicação social eletrônica.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º É criada a Comissão Interministerial para elaborar anteprojeto de lei de regulamentação dos arts. 221 e 222 da Constituição e da organização e exploração dos serviços de comunicação social eletrônica.

     Art. 2º Compete à Comissão Interministerial assessorar o Presidente da República nas decisões relativas ao estabelecimento de princípios e diretrizes a serem observados na elaboração do anteprojeto de que trata o art. 1º, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

     I - proceder à elaboração de estudos sobre questões relativas à sua finalidade; e

     II - promover amplo debate, com os segmentos envolvidos, sobre os diferentes aspectos técnicos, políticos, econômicos, sociais e jurídicos a serem observados no cumprimento dos art. 221 e 222 da Constituição.

     Parágrafo único. Estabelecidos os princípios e diretrizes de que trata o caput, a Comissão Interministerial elaborará o anteprojeto de lei referido no art. 1º.

     Art. 3º São membros da Comissão Interministerial os titulares dos seguintes órgãos:

     I - Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;

     II - Ministério da Cultura;

     III - Ministério das Comunicações;

     IV - Ministério da Fazenda;

     V - Ministério da Justiça;

     VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

     VII - Ministério da Educação;

     VIII - Ministério das Relações Exteriores;

     IX - Ministério da Ciência e Tecnologia;

     X - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; Atos do Poder Executivo;

     XI - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

     XII - Secretaria-Geral da Presidência da República; e

     XIII - Advocacia-Geral da União.

     Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá convidar para participar das reuniões representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal, e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais.

     Art. 4º A Comissão Interministerial poderá constituir grupos técnicos com a finalidade de assessorá-la no exercício de suas competências.

     Parágrafo único. A composição, o funcionamento e as competências dos grupos técnicos serão detalhados no ato de sua criação.

     Art. 5º A Comissão Interministerial poderá, ainda, instituir comitê consultivo, ao qual caberá oferecer as contribuições julgadas necessárias para elaboração do anteprojeto referido no art. 1º.

     Parágrafo único. O comitê consultivo será integrado por representantes da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará, da sociedade civil e de entidades relacionadas com a produção audiovisual e com os serviços de comunicação social eletrônica, bem assim por especialistas nessas áreas.

     Art. 6º A participação na Comissão Interministerial, nos grupos técnicos e no comitê consultivo será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada.

     Art. 7º A Casa Civil da Presidência da República prestará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão Interministerial.

     Art. 8º A Comissão Interministerial encerrará os seus trabalhos com a apresentação, ao Presidente da República, do anteprojeto referido no art. 1º.

     Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 10. Revoga-se o Decreto de 26 de abril de 2005, que cria Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar anteprojeto de lei de regulamentação dos arts. 221 e 222 da Constituição e da organização e exploração dos serviços de comunicação social eletrônica.

     Brasília, 17 de janeiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/01/2006


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/1/2006, Página 1 (Publicação Original)