Institui Grupo de Trabalho Intergovernamental com o objetivo de proceder a estudos e propor medidas relativas à destinação de terras da União para o Estado do Amapá.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e
Considerando a necessidade de prestar auxílio ao desenvolvimento sustentável do Estado do Amapá;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Intergovernamental com o objetivo de proceder a estudos e propor medidas relativas à destinação de terras da União para o Estado do Amapá.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho Intergovernamental:
I - promover estudos sobre a legislação aplicável à destinação das terras da União no Amapá;
II - promover a identificação das terras passíveis de destinação, pela União, para o Estado do Amapá; e
III - propor as medidas legais e administrativas necessárias à destinação das terras a que se refere o inciso II.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Intergovernamental será composto por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - do Governo Federal:
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a) |
Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; |
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b) |
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; |
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c) |
Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República; |
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d) |
Advocacia-Geral da União; |
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f) |
Ministério da Justiça; |
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g) |
Ministério do Meio Ambiente; |
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h) |
Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; |
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i) |
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; |
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j) |
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; |
II - do Governo do Estado do Amapá:
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a) |
Secretaria Especial de Governadoria, Coordenação Política e Institucional, que exercerá as funções de Secretário; |
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b) |
Secretaria Especial de Desenvolvimento da Gestão; e |
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c) |
Secretaria Especial de Desenvolvimento Econômico. |
§ 1º O titular de cada órgão e entidade indicará seus representantes, titular e suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública, de entidades privadas e de organizações da sociedade civil, para contribuir na execução dos seus trabalhos.
Art. 4º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo serão fornecidos pelos órgãos representados no colegiado.
Art. 5º O Grupo terá prazo de até noventa dias, a contar de sua instalação, para conclusão dos trabalhos.
Art. 6º A participação no Grupo é considerada serviço público relevante, não remunerado.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de maio de 2005; 184° da Independência e 117° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva