Legislação Informatizada - DECRETO DE 21 DE FEVEREIRO DE 2005 - Publicação Original

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DECRETO DE 21 DE FEVEREIRO DE 2005

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2° da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

     DECRETA :

     Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

     I - "Todos os Santos e Borracha", com área de setecentos e quarenta e dois hectares, cinqüenta ares e dezesseis centiares, situado no Município de Sigefredo Pacheco, objeto das Matrículas n°s 4.237, fls. 443, Livro 2-Q e 5.283, fls. 353, Livro 2-S, do Cartório do 1° Ofício da Comarca de Campo Maior, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/n° 54380.003312/2001-66);

     II - "Santa Isabel", com área de mil, cento e sessenta e dois hectares, quarenta e seis ares e noventa centiares, situado no Município de Teresina, objeto da Matrícula n° 33.582, Ficha 01, Livro 2, do Cartório do 2° Ofício da Comarca de Teresina, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/n° 54380.001233/2003-82); e

     III - "Curvinas", com área de mil, trezentos e sessenta e sete hectares, situado nos Municípios de Alvorada do Gurguéia e Cristino Castro, objeto dos Registros n°s R-10-583, fls. 230, Livro 2-D e R-2- 1.047, fls. 128, Livro 2-D, do Cartório do 1° Ofício da Comarca de Cristino Castro, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/n° 54380.000085/2004-60).

     Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1° e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

     Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 21 de fevereiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/02/2005


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/2/2005, Página 1 (Publicação Original)