Legislação Informatizada - DECRETO DE 10 DE MARÇO DE 2005 - Publicação Original

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DECRETO DE 10 DE MARÇO DE 2005

Institui, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, o Comitê Gestor do Projeto Casa Brasil - CGPCB, e dá outras providências.

   O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

    DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, o Comitê Gestor do Projeto Casa Brasil - CGPCB.

     Art. 2º Ao CGPCB compete:

     I - estabelecer as diretrizes gerais de gestão e aplicação dos recursos financeiros destinados ao Projeto Casa Brasil, previstos na Lei Orçamentária Anual - LOA, constantes da Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005;

     II - estabelecer os critérios necessários à seleção dos Municípios e comunidades locais a serem contempladas com a instalação de unidades do Projeto Casa Brasil, bem como os critérios para a alocação dos recursos necessários a sua implantação e manutenção;

     III - aprovar o plano anual de trabalho do Projeto Casa Brasil e avaliar seus resultados periodicamente;

     IV - acompanhar e monitorar a implementação e desempenho das unidades do Projeto Casa Brasil; e

     V - elaborar o seu regimento interno.

     Art. 3º O Comitê Gestor será composto por um representante, titular e respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos :

     I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

     II - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

     III - Ministério da Educação;

     IV - Ministério da Ciência e Tecnologia;

     V - Ministério das Comunicações;

     VI - Ministério da Cultura; e

     VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

     § 1º Os membros do CGPCB serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

     § 2º O Coordenador do CGPCB poderá convidar representantes de outros órgãos ou de entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto.

     § 3º Mediante pedido fundamentado, o Coordenador do CGPCB poderá solicitar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a indicação de servidor para prestar serviços àquele colegiado, na forma do disposto no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

     § 4º O CGPCB contará com um Comitê Executivo, com atribuição de coordenar e monitorar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas, e uma Secretaria-Executiva, para o fornecimento de apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho das atribuições dos Comitês.

     Art. 4º O Comitê Executivo do Projeto Casa Brasil será integrado por um representante, titular e respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

     I - Ministério da Ciência e Tecnologia, que o coordenará;

     II - Casa Civil da Presidência da República;

     II - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

     III - Ministério da Educação;

     V - Ministério das Comunicações;

     VI - Ministério da Cultura;

     VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

     VIII - Serviço Federal de Processamento de Dados;

     IX - Caixa Econômica Federal;

     X - Banco do Brasil S.A.;

     XI - Centrais Elétricas S.A.;

     XII - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

     XIII - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação; e

     XIV - Petróleo Brasileiro S.A.

     Parágrafo único. Os membros do Comitê Executivo serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

     Art. 5º O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação atuará como Secretaria-Executiva do CGPCB e do Comitê Executivo.

     Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva:

     I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CGPCB e do Comitê Executivo;

     II - prestar assistência direta aos coordenadores do CGPCB e do Comitê Executivo;

     III - preparar as reuniões do CGPCB e do Comitê Executivo;

     IV - operacionalizar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo CGPCB;

     V - elaborar minutas de relatórios de desempenho do Projeto Casa Brasil, a serem apreciados pelo Comitê Executivo e aprovados pelo CGPCB;

     VI - manter, na rede mundial de computadores (internet), sítio para divulgação dos relatórios aprovados pelo CGPCB, e demais documentos de interesse público relativos ao Projeto Casa Brasil, ressalvadas as informações sigilosas;

     VII - orientar os órgãos ou entes públicos que pretendam implantar unidades do Projeto Casa Brasil; e

     VIII - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGPCB e Comitê Executivo.

     Art. 6º O CGPCB elaborará seu regimento interno no prazo de trinta dias, contados da publicação deste Decreto, a ser aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil.

     Art. 7º A participação no CGPCB e no Comitê Executivo será considerada serviço de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.

     Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 10 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/03/2005


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/3/2005, Página 2 (Publicação Original)