Legislação Informatizada - DECRETO DE 9 DE MAIO DE 2005 - Publicação Original

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DECRETO DE 9 DE MAIO DE 2005

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

     I - "Fazenda Santa Maria", com área registrada de mil, sessenta e nove hectares e vinte ares e área medida de mil, duzentos e setenta e quatro hectares e dez ares, situado no Município de Adustina, objeto das Matrículas nºs 10.615, fls. 216/217, Livro 3-J; 11.508, fls. 241/142, Livro 3-L e 83, fls. 83, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paripiranga, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.000276/2003-60);

     II - "Fazenda Piscamba e Mato Fundo", com área de mil, quatrocentos e dois hectares, onze ares e vinte centiares, situado no Município de Cristalina, objeto do Registro nº R-4-6.526, fls. 188, Livro 2-W, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cristalina, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54700.001029/2004-82);

     III - "Fazenda Sanharão, Perobas e Inhumas", com área registrada de três mil, novecentos e oitenta e quatro hectares e vinte e dois ares e área medida de quatro mil, cento e noventa e sete hectares, quarenta e seis ares e sessenta e oito centiares, situado no Município de Campina Verde, objeto dos Registros nºs R-27-651, fls. 52, Livro 2-C; R-10-7.733, fls. 66, Livro 2-AD; R-16-653, Ficha 4, Livro 2; R-29-652, fls. 53, Livro 2-C; R-12-848, fls. 251, Livro 2-C; R-1-11.122, Ficha 1, Livro 2; R-1-10.111, fls. 111, Livro 2-AM e R-7-5.206, fls. 194, Livro 2-S, do Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Campina Verde, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.003267/2002-04);

     IV - "Fazenda Bacuryzinho", com área de mil e sessenta e quatro hectares e oitenta ares, situado no Município de São João do Araguaia, objeto dos Registros nºs R-10-271, fls. 1/2, Livro 2-A e R-8-272, fls. 1 e 3, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marabá, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/nº 54600.001514/2001-31);

     V - "Fazenda Água da Saúde", com área de mil, oitocentos e um hectares e cinqüenta ares, situado nos Municípios de Itupiranga e Novo Repartimento, objeto da Matrícula nº 98, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itupiranga, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/nº 54600.001986/2003-56); e

     VI - "Fazendas Reunidas Recreio", com área de setecentos e oitenta e um hectares, quarenta e quatro ares e oitenta centiares, situado no Município de Pilar, objeto das Matrículas nºs 1.182, fls. 59, Livro 2-G; 1.183, fls. 60, Livro 2-G; 1.184, fls. 61, Livro 2-G; 1.185, fls. 62, Livro 2-G e Registros nºs R-1-998, fls. 27, Livro 2-E; R-3-1.017, fls. 48, Livro 2-E; R-2-1.017, fls. 48, Livro 2-E; R-1-1.017, fls.48, Livro 2-E; e R-4-1.017, fls. 48, Livro 2-E, do Cartório de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Pilar, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/nº 54320.000462/2003-94). 

     Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

     Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 9 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 09/05/2005


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 9/5/2005, Página 2 (Publicação Original)