Legislação Informatizada - DECRETO DE 20 DE ABRIL DE 2005 - Publicação Original

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DECRETO DE 20 DE ABRIL DE 2005

Institui, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, Comissão Quadripartite para propor programa de fortalecimento do salário mínimo.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

    DECRETA:

     Art. 1º É instituída, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a Comissão Quadripartite, de caráter consultivo, com o objetivo de propor programa de fortalecimento do salário mínimo e analisar os seus impactos no mercado de trabalho, na Previdência Social e nas políticas de assistência e desenvolvimento social no âmbito do Governo Federal e dos demais entes federativos.

     Art. 2º A Comissão será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados, designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego:

      I - do Poder Público:

a) Ministério do Trabalho e Emprego, que será seu Presidente;
b) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
c) Ministério da Previdência Social;
d) Ministério da Fazenda;
e) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
f) Casa Civil da Presidência da República;
g) Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;

      II - das entidades de trabalhadores:

a) Central Única dos Trabalhadores;
b) Confederação Geral dos Trabalhadores;
c) Força Sindical;
d) Social Democracia Sindical;
e) Central Autônoma de Trabalhadores;
f) Central Geral dos Trabalhadores do Brasil;

      III - das entidades de empregadores:

a) Confederação Nacional da Indústria;
b) Confederação Nacional da Agricultura;
c) Confederação Nacional do Comércio;
d) Confederação Nacional do Transporte;
e) Confederação Nacional das Instituições Financeiras;

      IV - das entidades representativas de aposentados e pensionistas:

a) Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas - COBAP;
b) Sindicato Nacional de Aposentados;
c) Federação dos Aposentados e Pensionistas de São Paulo - Fapesp;
d) Associação Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - ANAPI.

      § 1º Poderá integrar a Comissão um representante, titular e suplente, dos Poderes Públicos estadual, do Distrito Federal e municipal, indicados pela Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais.

      § 2º Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelos seus respectivos titulares e os representantes dos trabalhadores e empregadores, pelas respectivas entidades.

      § 3º O Presidente da Comissão poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados.

      § 4º A participação na Comissão será considerada prestação de serviço relevante e não remunerada.

     Art. 3º A Comissão terá o seu funcionamento definido em regimento interno, que será aprovado por maioria simples de seus membros, no prazo de sessenta dias, contados a partir da publicação deste Decreto.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 20 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/04/2005


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/4/2005, Página 7 (Publicação Original)