Institui, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, Comissão Quadripartite para propor programa de fortalecimento do salário mínimo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É instituída, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a Comissão Quadripartite, de caráter consultivo, com o objetivo de propor programa de fortalecimento do salário mínimo e analisar os seus impactos no mercado de trabalho, na Previdência Social e nas políticas de assistência e desenvolvimento social no âmbito do Governo Federal e dos demais entes federativos.
Art. 2º A Comissão será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados, designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego:
I - do Poder Público:
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a) |
Ministério do Trabalho e Emprego, que será seu Presidente; |
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b) |
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; |
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c) |
Ministério da Previdência Social; |
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d) |
Ministério da Fazenda; |
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e) |
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; |
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f) |
Casa Civil da Presidência da República; |
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g) |
Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República; |
II - das entidades de trabalhadores:
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a) |
Central Única dos Trabalhadores; |
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b) |
Confederação Geral dos Trabalhadores; |
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d) |
Social Democracia Sindical; |
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e) |
Central Autônoma de Trabalhadores; |
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f) |
Central Geral dos Trabalhadores do Brasil; |
III - das entidades de empregadores:
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a) |
Confederação Nacional da Indústria; |
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b) |
Confederação Nacional da Agricultura; |
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c) |
Confederação Nacional do Comércio; |
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d) |
Confederação Nacional do Transporte; |
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e) |
Confederação Nacional das Instituições Financeiras; |
IV - das entidades representativas de aposentados e pensionistas:
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a) |
Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas - COBAP; |
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b) |
Sindicato Nacional de Aposentados; |
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c) |
Federação dos Aposentados e Pensionistas de São Paulo - Fapesp; |
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d) |
Associação Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - ANAPI. |
§ 1º Poderá integrar a Comissão um representante, titular e suplente, dos Poderes Públicos estadual, do Distrito Federal e municipal, indicados pela Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais.
§ 2º Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelos seus respectivos titulares e os representantes dos trabalhadores e empregadores, pelas respectivas entidades.
§ 3º O Presidente da Comissão poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados.
§ 4º A participação na Comissão será considerada prestação de serviço relevante e não remunerada.
Art. 3º A Comissão terá o seu funcionamento definido em regimento interno, que será aprovado por maioria simples de seus membros, no prazo de sessenta dias, contados a partir da publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini