Cria o Comitê Gestor do Programa Regional de Apoio à Rede de Desenvolvimento de Plantas Medicinais no Brasil, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e
Considerando o que estabelece o Programa Regional de Apoio à Rede de Desenvolvimento de Plantas Medicinais no Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, proposto pelo Mercosul e aprovado pelo Fundo Internacional de Desenvolvimento da Agricultura - FIDA, cujo objetivo é a redução da pobreza rural por intermédio do apoio aos pequenos agricultores na implementação de estratégias de desenvolvimento rural, mediante a expansão da produção de plantas medicinais e sua transformação em medicamentos fitoterápicos;
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Comitê Gestor do Programa Regional de Apoio à Rede de Desenvolvimento de Plantas Medicinais, com a finalidade de implementar e monitorar o Programa, por meio da identificação de potenciais beneficiários, da seleção de iniciativas de projetos e do acompanhamento das atividades desenvolvidas.
Parágrafo único. O Comitê deverá considerar, no desenvolvimento de seus trabalhos, as diretrizes estabelecidas na Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos.
Art. 2º O Comitê Gestor será composto por um representante e respectivo suplente:
I - do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que o coordenará; e
II - de cada Ministério a seguir indicado:
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a) |
do Desenvolvimento Agrário; |
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d) |
da Ciência e Tecnologia; |
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e) |
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; |
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f) |
das Relações Exteriores; |
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g) |
do Planejamento, Orçamento e Gestão; |
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i) |
da Integração Nacional. |
§ 1º O Coordenador do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil, para contribuir na execução dos seus trabalhos.
§ 2º Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade representados e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.
§ 3º As despesas de deslocamento dos membros do Comitê, no desenvolvimento de suas atividades, serão custeadas pelos órgãos e entidade representados.
§ 4º A participação no Comitê é considerada serviço de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 3º Caberá ao Ministério do Desenvolvimento Agrário prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê.
Art. 4º O Comitê elaborará seu regimento interno, no prazo de trinta dias após a sua instalação.
Art. 5º O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário criará o Comitê Consultivo do Programa Regional de Apoio à Rede de Desenvolvimento de Plantas Medicinais, composto por representantes indicados por órgãos governamentais e da sociedade civil, com a função de acompanhar, subsidiar e apoiar as atividades do Comitê Gestor.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto