Legislação Informatizada - DECRETO DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004 - Publicação Original

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DECRETO DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2° da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

     I - "Fazenda Santa Cruz do Ouro", com área registrada de mil, oitocentos e trinta e oito hectares, noventa e um ares e trinta e um centiares, e área medida de mil, oitocentos e quarenta e três hectares, setenta ares e oitenta e sete centiares, situado no Município de Itamaraju, objeto dos Registros n°s R-1-1.961, fls. 199, Livro 2-6 e R-1-1.962, fls. 200, Livro 2-6, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itamaraju, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR- 05/n° 54160.001657/2004-12);

     II - "Fazenda Cumbe", com área registrada de seiscentos hectares, e área medida de trezentos e dezenove hectares e trinta e cinco ares, situado no Município de Maracás, objeto do Registro n° R-1-1.235, fls. 168, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maracás, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/n° 54160.001491/2004-34);

     III - "Malamba", com área de trezentos e sessenta e um hectares e dois ares, situado no Município de Itapipoca, objeto do Registro n° R-2-1.481, fls. 32, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapipoca, Estado do Ceará (Processo INCRA/ SR-02/n° 54130.002173/2003-67);

     IV - "Fazenda Castanhal Lajedo", com área de três mil, trezentos e oitenta e oito hectares, situado no Município de Marabá, objeto do Registro n° R-5-14.651, Fichas 01/02, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marabá, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/n° 54600.003732/2003-72);

     V - "Mata do Chocalho", com área de quatrocentos e vinte hectares, situado no Município de Jacaraú, objeto do Registro n° R-5-154, fls. 77v, Livro 2-A, do Serviço Registral da Comarca de Jacaraú, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/n° 54320.000582/2004-72);

     VI - "Fazenda Aymorés", com área de oitocentos e vinte e sete hectares, cinqüenta e seis ares e oito centiares, situado no Município de Piraí, objeto da Transcrição no 2.570, fls. 285, Livro 3-B e Matrícula n° 701, fls. 120, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis do 1° Ofício da Comarca de Piraí, Estado do Rio de Janeiro (Processo INCRA/SR-07/n° 54180.002304/2003-11); e

     VII - "Fazenda Quem Sabe", com área de quatrocentos e oitenta e seis hectares, sessenta e quatro ares e nove centiares, situado no Município de Centenário do Sul, objeto do Registro n° R-33-650, fls. 08v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Centenário do Sul, Estado do Paraná (Processo INCRA/SR-09/n° 54200.002767/2003-05).

     Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1° e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

     Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, referencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 10 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/12/2004


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/2004, Página 11 (Publicação Original)