Legislação Informatizada - DECRETO DE 26 DE NOVEMBRO DE 2004 - Publicação Original

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DECRETO DE 26 DE NOVEMBRO DE 2004

Cria Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de analisar a situação da radiodifusão comunitária no País e propor medidas para disseminação das rádios comunitárias, visando ampliar o acesso da população a esta modalidade de comunicação, agilizar os procedimentos de outorga e aperfeiçoar a fiscalização do sistema.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica criado o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de analisar a situação da radiodifusão comunitária no País e propor medidas para disseminação das rádios comunitárias, visando ampliar o acesso da população a esta modalidade de comunicação, agilizar os procedimentos de outorga e aperfeiçoar a fiscalização do sistema.

     Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguinte órgãos:

     I - Ministério das Comunicações, que o coordenará;

     II - Casa Civil da Presidência da República; 

     III - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

     IV - Secretaria-Geral da Presidência da República;

     V - Assessoria Especial da Presidência da República

     VI - Ministério da Justiça;

     VII - Ministério da Educação; e

     VIII - Ministério da Cultura.

     § 1º Cada órgão indicará um representante e respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado das Comunicações.

     § 2º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, bem assim de entidades privadas, inclusive organizações nãogovernamentais, para participar de reuniões e discussões do Grupo.

     § 3º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 3º Poderão ser criados subgrupos técnicos, com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões do Grupo de Trabalho.

     Art. 4º O Grupo de Trabalho terá prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de designação de seus membros, para concluir suas atividades.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 26 de novembro de 2004; 183° da Independência e 116° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Eunício Oliveira
José Dirceu de Oliveira e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/11/2004


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/11/2004, Página 2 (Publicação Original)