Legislação Informatizada - DECRETO DE 26 DE NOVEMBRO DE 2004 - Publicação Original

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DECRETO DE 26 DE NOVEMBRO DE 2004

Cria a Comissão Especial prevista no art. 48 da Lei Complementar no 31, de 11 de outubro de 1977, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 48 da Lei Complementar n° 31, de 11 de outubro de 1977,

    DECRETA:

     Art. 1º Fica criada a Comissão Especial prevista no art. 48 da Lei Complementar n° 31, de 11 de outubro de 1977, com a finalidade de:

     I - verificar a quantidade de servidores pertencentes ao Estado de Mato Grosso, em exercício em 31 de dezembro de 1978, que, nos termos do § 1°do art. 24 da Lei Complementar n° 31, de 1977, foram incluídos no quadro provisório de pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul;

     II - verificar o tempo de serviço que cada um daqueles servidores prestou ao Estado de Mato Grosso antes de ingressarem no quadro provisório de pessoal do Estado de Mato Grosso do Sul;

     III - verificar a quantidade daqueles servidores que se aposentaram ou deram origem ao pagamento de pensões com ônus para a instituição de previdência social do Estado de Mato Grosso do Sul ou do Tesouro do Estado;

     IV - apurar o valor, corrigido monetariamente, gasto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, compreendendo a administração direta e o instituto de previdência, desde 1° de janeiro de 1978 até esta data, no pagamento das aposentadorias e pensões a que se refere o inciso III;

     V - examinar os encargos financeiros do Instituto de Previdência do Mato Grosso - IPEMAT, nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei Complementar n° 31, de 1977, propondo metodologia destinada à apuração do valor do crédito do Estado de Mato Grosso do Sul junto àquele instituto e à definição das responsabilidades financeiras, inclusive a cooperação do Governo Federal na forma prevista no art. 27 da Lei Complementar n° 31, de 1977; e

     VI - atender a outras finalidades a ela atribuídas pela referida Lei Complementar.

     Art. 2º A Comissão Especial será integrada por um representante de cada órgão e ente federado a seguir indicados:

     I - Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República, que a coordenará;

     II - Ministério da Justiça;

     III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

     IV - Ministério da Fazenda;

     V - Ministério da Previdência Social;

     VI - Casa Civil da Presidência da República;

     VII - Estado de Mato Grosso; e 

     VIII - Estado de Mato Grosso do Sul.

     § 1º Os membros e respectivos suplentes da Comissão Especial serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entes federados referidos neste artigo, a ser efetivada no prazo máximo de cinco dias, a contar da publicação deste Decreto.

     § 2º A Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República poderá solicitar a colaboração de servidores da administração pública federal na consecução dos objetivos da Comissão Especial.

     § 3º A participação na Comissão Especial será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada.

     Art. 3º A Comissão Especial deverá concluir os trabalhos referidos no art. 1° nos seguintes prazos, contados da sua instalação:

     I - em dez dias, para os incisos I a III; e

     II - em sessenta dias, para os incisos IV a VI.

     Parágrafo único. O prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, por determinação do Coordenador da Comissão Especial.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 26 de novembro de 2004; 183° da Independência e 116° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Nelson Machado
Amir Lando
José Dirceu de Oliveira e Silva
José Aldo Rebelo Figueiredo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/11/2004


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/11/2004, Página 2 (Publicação Original)