Legislação Informatizada - DECRETO DE 8 DE NOVEMBRO DE 2004 - Publicação Original
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DECRETO DE 8 DE NOVEMBRO DE 2004
Altera o Decreto de 27 de agosto de 2004, que institui Grupo Executivo Interministerial para articular, viabilizar e acompanhar as ações necessárias ao desenvolvimento sustentável do Município de Alcântara, Maranhão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto de 27 de agosto de 2004, que institui Grupo Executivo Interministerial para articular, viabilizar e acompanhar as ações necessárias ao desenvolvimento sustentável do Município de Alcântara, Maranhão, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º As ações referidas no caput serão definidas de acordo com as necessidades e características da população local, respeitadas as peculiaridades étnicas e sócio-culturais das comunidades quilombolas.
§ 2º As ações referidas no caput são especialmente as relativas à regularização fundiária, à regularização ambiental, ao assentamento de produtores familiares, ao apoio à produção familiar e comunitária, ao desenvolvimento do turismo e à valorização da cultura local, assim como à expansão e à melhoria dos serviços de infra-estrutura e à expansão e desenvolvimento da educação e da atenção à saúde." (NR)
I - identificar, com a comunidade local, as ações governamentais direcionadas ao desenvolvimento sustentável de Alcântara;
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IV - estabelecer e acompanhar, junto com a comunidade local, as ações federais prioritárias direcionadas ao desenvolvimento sustentável de Alcântara;
V - encaminhar sugestões aos órgãos e entidades dos Governos federal, estadual e municipal acerca do desenvolvimento sustentável do Município de Alcântara, em especial quanto aos impactos nele decorrentes das ações daqueles entes; e
VI - solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública a implementação de ações necessárias ao desenvolvimento sustentável do Município de Alcântara." (NR)
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XIV - Ministério da Cultura;
XV - Ministério do Meio Ambiente;
XVI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XVII - Ministério de Minas e Energia;
XVIII - Ministério das Cidades;
XIX - Ministério das Relações Exteriores;
XX - Ministério do Trabalho e Emprego;
XXI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
XXII - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e
XXIII - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de novembro de 2004; 183° da Independência e 116° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/11/2004, Página 8 (Publicação Original)