Legislação Informatizada - DECRETO DE 21 DE OUTUBRO DE 2004 - Publicação Original

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DECRETO DE 21 DE OUTUBRO DE 2004

Cria Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de analisar a situação sócio-econômica do setor sucroalcooleiro da Região Nordeste e propor medidas para sua reestruturação produtiva e para a sustentabilidade econômica da população local envolvida na produção de cana-de-açúcar.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de analisar a situação sócio-econômica do setor sucroalcooleiro da Região Nordeste e propor medidas para sua reestruturação produtiva e para a sustentabilidade econômica da população local envolvida na produção de cana-de-açúcar.

     Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:

     I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

     II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

     III - Ministério da Fazenda;

     IV - Ministério da Integração Nacional; e

     V - Ministério do Desenvolvimento Agrário.

     § 1º Cada órgão indicará um representante e respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

     § 2º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, bem assim de entidades privadas, inclusive organizações nãogovernamentais, para participar de reuniões e discussões do Grupo.

     § 3º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviços relevantes e não será remunerada.

     Art. 3º Poderão ser criados subgrupos técnicos, com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões do Grupo de Trabalho.

     Parágrafo único. Deverá ser criado subgrupo técnico para propor critérios, parâmetros e forma de distribuição de cotas de exportação de produtos derivados de cana-de-açúcar destinados a mercados preferenciais, segundo o que dispõe o art. 7º da Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996.

     Art. 4º O Grupo de Trabalho terá prazo de cento e vinte dias, a contar da data de designação de seus membros, para concluir suas atividades.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 21 de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/10/2004


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/10/2004, Página 3 (Publicação Original)