Legislação Informatizada - DECRETO DE 16 DE SETEMBRO DE 2004 - Publicação Original

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DECRETO DE 16 DE SETEMBRO DE 2004

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2° da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

     DECRETA:

     Art. 1° Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

     I - "Engenho Araguari", com área de seiscentos e dezoito hectares, situado nos Municípios de Barreiros, Estado de Pernambuco, Maragogi e Jacuipe, Estado de Alagoas, objeto da Matrícula n° 107, fls. 53, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barreiros, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR- 03/n° 54140.001501/2003-99);

     II - "Engenho São João da Prata", com área de mil, duzentos e vinte e quatro hectares, situado no Município de Palmares, objeto da Matrícula n° 114, fls. 114, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmares, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/n° 54140.000702/2003-79);

     III - "Fazendas Candiais e Varame I", com área de duzentos e sete hectares e sessenta ares, situado no Município de Passira, objeto do Registro n° R-1-2.629, fls. 80, Livro 2-N, do Cartório deRegistro de imóveis da Comarca de Passira, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/n° 54140.002013/2003-07); e

     IV - "Brabinho", com área de quinhentos hectares, situado no Município de Itaíba, objeto do Registro n° R-3-927, fls. 51, Livro 2-D, do Cartório do Único Ofício da Comarca de Itaíba, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/n° 54140.001377/2003-61).

     Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1° e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

     Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

     Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

     Brasília, 16 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/09/2004


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/9/2004, Página 23 (Publicação Original)