Institui, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a Comissão Tripartite com o objetivo de promover políticas públicas de igualdade de oportunidades e de tratamento, e de combate a todas as formas de discriminação de gênero e de raça, no emprego e na ocupação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É instituída, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a Comissão Tripartite, de caráter consultivo, com o objetivo de promover políticas públicas de igualdade de oportunidades e de tratamento, e de combate a todas as formas de discriminação de gênero e raça, no emprego e na ocupação.
Art. 2º Compete à Comissão:
I - discutir e apresentar propostas para políticas públicas de igualdade de oportunidades e de tratamento, e de combate a todas as formas de discriminação de gênero e raça, no emprego e na ocupação;
II - incentivar a incorporação das questões de gênero, raça e etnia, na programação, execução, supervisão e avaliação das atividades levadas a efeito pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
III - apoiar, incentivar e subsidiar iniciativas parlamentares sobre o tema;
IV - apoiar e incentivar as iniciativas adotadas por órgãos e entidades, inclusive da sociedade civil; e
V - promover a difusão da legislação pertinente.
Art. 3º A Comissão será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados, designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego:
I - do Poder Executivo:
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a) |
Ministério do Trabalho e Emprego, que será seu Presidente; |
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b) |
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; |
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c) |
Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; |
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d) |
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República; |
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e) |
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; |
II - das entidades de trabalhadores:
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a) |
Central Única dos Trabalhadores; |
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b) |
Confederação Geral dos Trabalhadores; |
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d) |
Social Democracia Sindical; |
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e) |
Central Autônoma de Trabalhadores; |
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f) |
Central Geral dos Trabalhadores do Brasil; |
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g) |
Instituto Sindical Interamericano pela Igualdade Racial; e |
III - das entidades de empregadores:
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a) |
Confederação Nacional da Indústria; |
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b) |
Confederação Nacional da Agricultura; |
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c) |
Confederação Nacional do Comércio; |
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d) |
Confederação Nacional do Transporte; |
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e) |
Confederação Nacional das Instituições Financeiras. |
§ 1º Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelos seus respectivos titulares e os representantes dos trabalhadores e empregadores, pelas respectivas entidades.
§ 2º O Presidente da Comissão poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados.
§ 3º A participação na Comissão será considerada prestação de serviço relevante e não remunerada.
Art. 4º A Comissão terá o seu funcionamento definido em regimento interno, que será aprovado por maioria simples de seus membros, no prazo de sessenta dias, contados a partir da publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini