Legislação Informatizada - DECRETO DE 5 DE AGOSTO DE 2004 - Publicação Original

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DECRETO DE 5 DE AGOSTO DE 2004

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2° da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

     DECRETA:

     Art. 1° Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

     I - "Fazenda Água Salgada", com área registrada indefinida, e área medida de mil, cento e setenta e oito hectares, noventa e cinco ares e oitenta centiares, situado no Município de Cansanção, objeto das Matrículas n°s 1.674, fls. 78, Livro 3-D; e 1.675, fls. 79, Livro 3-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Santo, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/n° 54160.003169/2003-69);

     II - "Conjunto São João", com área registrada de setecentos e oitenta e três hectares, oitenta e dois ares e noventa e sete centiares e área medida de setecentos e vinte e sete hectares, noventa e cinco ares e cinqüenta e um centiares, situado no Município de Ibirapitanga, objeto do Registro n° R-2-417, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibirapitanga, Estado da Bahia (Processo INCRA/ SR-05/n° 54160.0001615/2003-09);

     III - "Fazenda Água Salgada e Poço da Volta", com área registrada de duzentos e treze hectares, quarenta e um ares e oito centiares, e área medida de duzentos e oitenta e três hectares, trinta e dois ares e oitenta e seis centiares, situado nos Municípios de Cansanção e Quijingue, objeto dos Registros n°s R-1-2.519, fls. 78, Livro 2-A-5; R-1-2.382, fls. 02, Livro 2-A-4; R-1-2.427, fls. 71, Livro 2-A- 4; e R-2-2.454, fls. 06, Livro 2-A-5, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Santo, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/n° 54160.003170/2003-93);

     IV - "Fazenda Conjunto Alemita", com área registrada de trezentos e cinqüenta e dois hectares, quarenta e sete ares e setenta e um centiares, e área medida de trezentos e quarenta e três hectares, trinta e quatro ares e trinta e seis centiares, situado no Município de Itabuna, objeto do Registro n° R-3-6.651, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itabuna, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/n° 54160.000209/ 2003- 11);

     V - "Fazendas Reunidas Santa Luzia", com área registrada de dois mil, novecentos e oitenta e nove hectares, e área medida de três mil, duzentos e quarenta e três hectares e setenta e um ares, situado nos Municípios de Lagedo do Tabocal, Planaltino e Itiruçu, objeto dos Registros n°s R-7-394, fls. 95v, Livro 2-B; R-5-3.075, fls. 137v, Livro 2-O, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maracás; R-7-183, fls. 184 e 290, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itiruçu, e R-4-1.177, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaquara, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/n° 54160.002058/2003-35);

     VI - "Fazenda Santa Domênica", com área registrada de setecentos hectares, e área medida de mil, duzentos e oitenta e dois hectares, trinta e oito ares e oitenta e nove centiares, situado no Município de Jaguaquara, objeto da Matrícula n° 6.570, fls. 84, Livro 3-H, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaquara, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/n° 54160.002415/2003-65); e

     VII - "Fazenda Conjunto Dois Riachões", com área registrada de quatrocentos e treze hectares, e área medida de quatrocentos e seis hectares, noventa e cinco ares e noventa e cinco centiares, situado nos Municípios de Ibirapitinga e Marau, objeto da Matrícula n° 1.023, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ubatã, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/n° 54160.003857/2002-48).

    Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1° e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

     Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma  a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

     Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 5 de agosto de 2004; 183° da Independência e 116° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/08/2004


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/8/2004, Página 2 (Publicação Original)