Legislação Informatizada - DECRETO DE 2 DE AGOSTO DE 2004 - Publicação Original

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DECRETO DE 2 DE AGOSTO DE 2004

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2° da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

     DECRETA:

     Art. 1° Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

     I - "Favela", com área de mil, dezenove hectares, oitenta e sete ares e cinqüenta e sete centiares, situado no Município de Simplício Mendes, objeto do Registro n° R-3-196, fls. 196, Livro 2, do Cartório do 1° Ofício da Comarca de Simplício Mendes, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/n° 54380.001688/00-20);

     II - "Santana, Tamboril e Vitória", com área de dois mil, duzentos e sessenta e três hectares, sessenta e cinco ares e quarenta e três centiares, situado nos Municípios de São João da Varjota e Oeiras, objeto dos Registros n°s R-1-8.185, fls. 85, Livro 2-AB, e R-1-8.186, fls. 86, Livro 2-AB, Cartório do 1° Ofício da Comarca de Oeiras, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/n° 54380.001179/2003-75);

    III - "Quatro Irmãos e Jurema", com área de três mil e cinqüenta e oito hectares, situado no Município de Pio IX, objeto do Registro n° R-2-1.955, fls. 42/43, Livro 2-F, do Cartório do 1° Ofício da Comarca de Pio IX, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/n° 54380.001286/2003-01); e

     IV - "Fazenda Levada", com área de mil, cento e sessenta e oito hectares, oitenta e dois ares e oitenta centiares, situado no Município de Palmeirais, bjeto do Registro n° R-35-117, fls. 97, Livro 2-K, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Palmeirais, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/n° 54380.001693/2003-19).

     Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1° e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

     Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

     Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 2 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/08/2004


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/8/2004, Página 23 (Publicação Original)