Legislação Informatizada - DECRETO DE 30 DE JULHO DE 2004 - Publicação Original

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DECRETO DE 30 DE JULHO DE 2004

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2° da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

     I - "Fazenda São Gonçalo", com área de doze mil, trezentos e trinta e três hectares, situado nos Municípios de Calumbi, Betânia e Flores, objeto do Registro no R-1-414, fls. 26, Livro 2-C, do Cartório Único da Comarca de Betânia, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/n° 54141.001005/2003-25);

     II - "Fazenda Riachão do Carié", com área de oitocentos e setenta e cinco hectares, situado no Município de Buique, objeto do Registro n° R-186-1.358, fls. 73v, Livro 2-X, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Buique, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/n° 54140.001777/2003-77); e

     III - "Açudinho e outros", com área de oitocentos hectares, situado no Município de São José do Egito, objeto da Matrícula no 503, fls. 75v, Livro 2-C, do Cartório de Registro de imóveis da Comarca de São José do Egito, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/n° 54140.002317/00-05).

     Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1° e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

     Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 30 de julho de 2004; 183° da Independência e 116° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/08/2004


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/8/2004, Página 11 (Publicação Original)