Legislação Informatizada - DECRETO DE 19 DE MAIO DE 2004 - Publicação Original

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DECRETO DE 19 DE MAIO DE 2004

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2° da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

     DECRETA:

     Art. 1° Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

     I - "Fazendas Alagamar, Vale do Paranã e Lagoa Grande", com área de três mil, seiscentos e setenta e dois hectares, trinta ares e vinte centiares, situado no Município de Alvorada do Norte, objeto das Matrículas n°s 3.155, fls. 136, Livro 2-J; 3.156, fls. 137, Livro 2- J e 3.157, fls. 138, Livro 2-J, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alvorada do Norte, Estado de Goiás (Processo INCRA/ SR-28/n° 54700.000772/2003-34);

     II - "Fazenda Fundos ou Fundão", com área de setecentos e oitenta e oito hectares, vinte e um ares e oitenta e seis centiares, situado no Município de Planaltina de Goiás, objeto do Registro n° R- 2-37.738, fls. 170, Livro 2-HA, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Planaltina de Goiás, Estado de Goiás (Processo INCRA/ BR/n° 54000.003735/97-39);

     III - "Fazenda Laço de Ouro", com área de quinhentos e sessenta hectares e trinta e quatro ares, situado no Município de Três Lagoas, objeto da Matrícula n° 21.830, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul (Processo INCRA/SR-16/n° 54290.000431/2003-38);

     IV - "Fazenda Laginha", com área de novecentos e dezessete hectares, situado no Município de Serra Talhada, objeto do Registro n° R-4-9.329, fls. 74v, Livro 2-AJ e Matrícula n° 163, fls. 04, Livro 2-B, do Cartório do 1° Ofício da Comarca de Serra Talhada, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/n° 54141.000604/2001-60);

     V - "Caiçara ou Caiçara Velha", com área de mil e duzentos hectares, situado no Município de Águas Belas, objeto do Registro n° R-2-1.403, fls. 6, Livro 2-N, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Águas Belas, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/ SR-03/n° 54140.000987/2001-86);

    VI - "Engenhos Crauassu e Amazonas", com área de mil, cento e cinqüenta hectares, situado no Município de Ipojuca, objeto dos Registros n°s R-9-1.506, fls. 3v, Livro 2-H e R-8-1.507, fls. 04, Livro 2- H, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ipojuca, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/n° 54140.000859/2002-13);

     VII - "Fazenda São João", com área de mil, setecentos e quarenta hectares, onze ares e dezenove centiares, situado no Município de Ceará-Mirim, objeto da Matrícula n° 9.258, Livro 2, do Primeiro Ofício de Notas da Comarca de Ceará-Mirim, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/n° 54330.000330/99-60); e

     VIII - "Fazenda Campina do Mimoso II", com área de duzentos e quarenta e sete hectares, quarenta e oito ares e vinte e dois centiares, situado no Município de Água Doce, objeto das Matrículas n°s 11.686, Ficha 01, Livro 2 e 11.689, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Joaçaba, Estado de Santa Catarina (Processo INCRA/SR-10/n° 54210.000083/2004-22).

     Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1° e pertencentes aos queserão beneficiados com a sua destinação.

     Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

     Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 19 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/05/2004


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/5/2004, Página 4 (Publicação Original)