Legislação Informatizada - DECRETO DE 3 DE FEVEREIRO DE 2004 - Publicação Original
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DECRETO DE 3 DE FEVEREIRO DE 2004
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2° da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1° Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Jequitibá", com área registrada de mil, quinhentos e noventa e três hectares, setenta e oito ares e oitenta e um centiares, e área medida de mil, seiscentos e quarenta e cinco hectares, oitenta e um ares e oitenta e nove centiares, situado no Município de Mucuri, objeto do Registro n° R-1-917, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mucuri, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/n° 54160.002194/2003-25);
II - "Fazenda Esperança", com área registrada de mil, dezoito hectares, quarenta ares e vinte e dois centiares, e área medida de mil, quatorze hectares, noventa e seis ares e sessenta e três centiares, situado no Município de Mucuri, objeto do Registro n° R-1-921, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mucuri, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/n° 54160.002193/2003-81);
III - "Fazenda Lagoa Bonita", com área registrada de mil, quatrocentos e seis hectares, noventa e nove ares e oitenta e três centiares, e área medida de mil, quatrocentos e vinte hectares, sete ares e sessenta e três centiares, situado no Município de Mucuri, objeto da Matrícula n° 916, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mucuri, Estado da Bahia (Processo INCRA/ SR-05/n° 54160.002195/2003-70);
IV - "Fazenda Luziane", com área de novecentos e quarenta e sete hectares, oitenta e quatro ares e noventa e nove centiares, situado no Município de Montanha, objeto da Matrícula n° 2.019, fls. 108, Livro 2-I, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Montanha, Estado do Espírito Santo (Processo INCRA/SR-20/n° 54340.000496/2003-41);
V - "Fazenda Contador", com área de seiscentos e cinqüenta e nove hectares e quarenta e cinco ares, situado nos Municípios de Lagarto e São Domingos, objeto da Matrícula n° 1.308, fls. 108, ivro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis do 1° Ofício da Comarca de Lagarto, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/n° 54370.000304/2003-49);
VI - "Fazenda Bugio", com área de trezentos e setenta e cinco hectares e sessenta e quatro ares, situado no Município de Cristinápolis, objeto da Matrícula n° 25, fls. 25, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis do 1° Ofício da Comarca de Cristinápolis, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/n° 54370.001001/2002-62);
VII - "Fazenda Piedade", com área de mil, duzentos e cinqüenta hectares, sessenta e dois ares e cinqüenta centiares, situado no Município de Divinópolis do Tocantins, objeto do Registro n° R-3- 900, fls. 04, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paraíso do Tocantins, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/n° 54400.001804/2002-12); e
VIII - "Fazenda Bacaba", com área de três mil, quinhentos e seis hectares, noventa e quatro ares e cinqüenta e sete centiares, situado no Município de Miranorte, objeto do Registro n° R-1-2.245, fls. 235, Livro 2-H, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Miranorte, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/n° 54400.001483/2001-75).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1° e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de fevereiro de 2004; 183° da Independência e 116° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/2/2004, Página 3 (Publicação Original)