Legislação Informatizada - DECRETO DE 29 DE SETEMBRO DE 2004 - Publicação Original

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DECRETO DE 29 DE SETEMBRO DE 2004

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

     I - "Fazenda Bom Jesus", com área registrada de trezentos e quarenta e nove hectares e sessenta ares, e área medida de trezentos e cinqüenta e um hectares, quatro ares e noventa e dois centiares, situado no Município de Igrapiuna, objeto da Matrícula nº 7.242, fls. 98/99, Livro 3-J, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Camamu, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.001798/2003-54);

     II - "Conjunto Monte Cristo", com área registrada de quatrocentos e cinco hectares, setenta e três ares e cinqüenta e cinco centiares, e área medida de trezentos e setenta e oito hectares, noventa e um ares e setenta e dois centiares, situado no Município de Canavieiras, objeto dos Registros nºs R-1-1.964, Ficha 01, Livro 2; R-2- 1.964, Ficha 01, 2; R-3-1.964, Ficha 01, Livro 2; R-4-1.964, Ficha 01, Livro 2; R-5-1.964, Ficha 01, Livro 2 e R-6-1.964, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canavieiras, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.000530/2003-03);

     III - "Fazenda Nova Santo Antônio - parte", com área de quatro mil, trezentos e noventa e oito hectares, sessenta e três ares e trinta e oito centiares, situado nos Municípios de Ipixuna do Pará e Paragominas, objeto da Matrícula nº 3.201, fls. 171, Livro 2-L, do Cartório do Único Ofício da Comarca de Paragominas, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-01/nº 21415.000086/ 87- 11);

     IV - "Fazenda Gurupi - Gleba 71", com área de quatro mil, trezentos e cinqüenta e cinco hectares e noventa e sete ares, situado no Município de Paragominas, objeto do Registro nº R-9-4.410, fls. 50, Livro 2-O, do Cartório do Único Ofício da Comarca de Paragominas, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-01/nº 54100.001619/ 2002- 11);

     V - "Fazenda Bom Retiro I", com área de setecentos e quarenta hectares, setenta e oito ares e quarenta e dois centiares, situado no Município de Mangueirinha, objeto dos Registros nºs R-3- 1.366, Livro 2 e R-3-1.369, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mangueirinha, Estado do Paraná (Processo INCRA/SR-09/nº 54200.001723/2002-79);

     VI - "Fazenda Negreiros", com área de quatrocentos e oitenta e quatro hectares, situado no Município de São Pedro da Aldeia, objeto do Registro nº R-1-369, fls. 45, Livro 2-A-5, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de São Pedro da Aldeia, Estado do Rio de Janeiro (Processo INCRA/SR-07/nº 54180.002144/2003-18); e

     VII - conhecido como "Soledade", com área de dois mil, quatrocentos e setenta e três hectares, setenta ares e quarenta centiares, situado nos Municípios de São Pedro, Santa Maria e Ielmo Marinho, objeto dos Registros nºs R-1-685, fls. 259, Livro 2-D; R-1- 926, fls. 16, Livro 2-G; R-1-925, fls. 15, Livro 2-G, do Cartório Único Judiciário da Comarca de Ielmo Marinho; R-1-598, fls. 06, Livro 2-D; R-6-118, fls. 129, Livro 2-B; R-1-138, fls. 138, Livro 2- A; R-2-156, fls. 156, Livro 2-A; R-2-488, fls. 88, Livro 2-C e R-1- 599, fls. 07, Livro 2-D, do Cartório do Ofício Único da Comarca de São Pedro, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR- 19/nº 54330.000033/00-20). 

     Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

     Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 29 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/09/2004


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/9/2004, Página 3 (Publicação Original)