Legislação Informatizada - DECRETO DE 17 DE SETEMBRO DE 2004 - Publicação Original

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DECRETO DE 17 DE SETEMBRO DE 2004

Cria Grupo Operacional para coibir a exploração mineral em terras indígenas, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e

    Considerando o disposto no art. 231, § 3º, da Constituição, que proíbe a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas, enquanto não autorizadas pelo Congresso Nacional em lei específica;

    Considerando a necessidade de promover a articulação entre os diversos agentes e órgãos públicos federais responsáveis por coibir a exploração mineral em terras indígenas, em especial nas áreas Roosevelt, Parque Indígena Aripuanã, Serra Morena e Aripuanã, localizadas nos Estados de Rondônia e Mato Grosso;

    DECRETA:

     Art. 1º Fica criado Grupo Operacional para fiscalizar e garantir a adoção das medidas necessárias e cabíveis para coibir toda e qualquer exploração mineral em terras indígenas, em especial nas áreas Roosevelt, Parque Indígena Aripuanã, Serra Morena e Aripuanã, localizadas nos Estados de Rondônia e Mato Grosso, até que a matéria seja regulamentada por lei, nos termos do art. 231, § 3o, da Constituição, bem assim para preservar a ordem pública nestas localidades.

      Parágrafo único. Os agentes e órgãos públicos federais competentes adotarão, em suas respectivas áreas, as medidas a que se refere o caput.

     Art. 2º O Grupo Operacional tem a seguinte composição:

      I - três representantes do Ministério da Justiça, sendo:
a) um do Departamento de Polícia Federal, que o coordenará;
b) um do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
c) um da Fundação Nacional do Índio;

      II - um representante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

      III - um representante do Ministério da Defesa; e

      IV - um representante do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério de Minas e Energia.

      § 1º Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

      § 2º O Grupo Operacional deverá formalizar, no prazo de quinze dias, contados da data de publicação do ato de designação de seus membros, plano operacional a ser submetido à referenda dos titulares dos Ministérios que representam, compreendendo, inclusive, previsão de efetivo, recursos, ações emergenciais e estratégias a serem adotadas.

      § 3º A participação no Grupo Operacional é considerada prestação de serviços relevantes, não ensejando qualquer tipo de remuneração.

     Art. 3º O Ministério da Defesa, desde que solicitado formalmente, poderá cooperar com o Grupo Operacional, por intermédio de apoio das Forças Armadas em inteligência, comunicações e logística.

      Parágrafo único. O Grupo Operacional poderá solicitar a cooperação de outros órgãos e entidades da administração pública federal, para o desempenho de suas atribuições.

     Art. 4º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotará providências no sentido de disponibilizar dotações orçamentárias específicas para as ações a serem definidas no plano operacional de que trata o art. 2o, § 2o, deste Decreto.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 17 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Viegas Filho
Dilma Vana Rousseff
Jorge Armando Felix


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/09/2004


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/9/2004, Página 6 (Publicação Original)