Legislação Informatizada - DECRETO DE 15 DE MARÇO DE 2004 - Publicação Original

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DECRETO DE 15 DE MARÇO DE 2004

Cria Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar e coordenar a implementação do Plano de Desenvolvimento Sustentável para a Região de Influência da Rodovia BR-163, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º  Fica criado Grupo de Trabalho com a finalidade de coordenar a elaboração e a implementação do Plano de Desenvolvimento Sustentável para a Região de Influência da Rodovia BR-163.

     Parágrafo único. O Grupo de Trabalho deverá considerar, no desenvolvimento de seus trabalhos, as decisões do Grupo Permanente de Trabalho Interministerial instituído pelo Decreto de 3 de julho de 2003, as do Plano Amazônia Sustentável e o documento de diretrizes para o Plano de Desenvolvimento Sustentável para a Região de Influência da Rodovia BR - 163.

     Art. 2º  O Grupo de Trabalho será composto por um representante e respectivo suplente de cada órgão a seguir indicado:

     I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

     II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

     III - Ministério das Cidades;

     IV - Ministério da Defesa;

     V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

     VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

     VII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

     VIII - Ministério da Educação;

     IX - Ministério da Integração Nacional;

     X - Ministério da Justiça;

     XI - Ministério do Meio Ambiente;

     XII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

     XIII - Ministério da Saúde;

     XIV - Ministério do Trabalho e Emprego; e

     XV - Ministério dos Transportes.

     § 1º O coordenador do Grupo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, para contribuir na execução dos seus trabalhos.

     § 2º Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

     § 3º As despesas de deslocamento dos membros do Grupo de Trabalho para o desenvolvimento de suas atividades serão custeadas pelos órgãos representados.

     Art. 3º O Grupo de Trabalho deverá apresentar relatórios trimestrais, contendo informações sobre a implementação do Plano de que trata o art. 1º.

     Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Pereira do Nascimento
Guido Mantega
Marina Silva
Ciro Ferreira Gomes
Miguel Soldatelli Rossetto
José Dirceu de Oliveira e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/03/2004


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/3/2004, Página 6 (Publicação Original)