Legislação Informatizada - DECRETO DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003 - Publicação Original

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DECRETO DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003

Institui a Comissão Executiva Interministerial encarregada da implantação das ações direcionadas à produção e ao uso de óleo vegetal - biodiesel como fonte alternativa de energia.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituída a Comissão Executiva Interministerial encarregada da implantação das ações direcionadas à produção e ao uso de óleo vegetal - biodiesel como fonte alternativa de energia.

     Art. 2º Compete à Comissão Executiva Interministerial:

      I - coordenar a implantação das recomendações constantes do Relatório do Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de apresentar estudos sobre a viabilidade de utilização de óleo vegetal - biodiesel como fonte alternativa de energia, de que trata o Decreto de 2 de julho de 2003;

      II - elaborar, implementar e monitorar programa integrado para a viabilização do biodiesel;

      III - propor os atos normativos que se fizerem necessários à implantação do programa previsto no inciso II;

      IV - analisar, avaliar e propor outras recomendações e ações, diretrizes e políticas públicas não previstas no Relatório mencionado no inciso I.

     Art. 3º A Comissão Executiva Interministerial subordina-se à Casa Civil da Presidência da República e será integrada por um representante dos seguintes órgãos:

      I - Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;

      II - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

      III - Ministério da Fazenda;

      IV - Ministério dos Transportes;

      V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

      VI - Ministério do Trabalho e Emprego;

      VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

      VIII - Ministério de Minas e Energia;

      IX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

      X - Ministério da Ciência e Tecnologia;

      XI - Ministério do Meio Ambiente;

      XII - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

      XIII - Ministério da Integração Nacional;

      XIV - Ministério das Cidades.

      § 1º Os membros titular e suplente de cada órgão serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados, no prazo de quinze dias a contar da data de publicação deste Decreto.

      § 2º O Coordenador da Comissão Executiva Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos ou de entidades públicas ou privadas, para participar de suas reuniões e de discussões por ele organizadas.

     Art. 4º A Comissão Executiva Interministerial, no prazo de trinta dias, a contar da data da sua instalação, elaborará e encaminhará para a aprovação do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República o regimento interno disciplinando o seu funcionamento.

     Art. 5º A Comissão Executiva Interministerial terá, como unidade executiva, um Grupo Gestor.

      Parágrafo único. Compete ao Grupo Gestor a execução das ações relativas à gestão operacional e administrativa voltadas para o cumprimento das estratégias e diretrizes estabelecidas pela Comissão Executiva Interministerial.

     Art. 6º O Grupo Gestor será integrado por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

      I - Ministério das Minas e Energia, que o coordenará;

      II - Casa Civil da Presidência da República;

      III - Ministério da Ciência e Tecnologia;

      IV - Ministério do Desenvolvimento Agrário

      V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

      VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

      VII - Ministério da Fazenda;

      VIII - Ministério do Meio Ambiente;

      IX - Ministério da Integração Nacional;

      X - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

      XI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

      XII - Agência Nacional do Petróleo - ANP;

      XIII - Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras;

      XIV - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa.

      § 1º Os membros, titular e suplente, do Grupo Gestor serão indicados pelos dirigentes máximos de seus respectivos órgãos ou entidades e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, no prazo de quinze dias a contar da data de publicação deste Decreto.

      § 2º O coordenador do Grupo Gestor poderá instituir comissões e grupos técnicos com a finalidade de desenvolver atividades específicas em cumprimento dos objetivos estabelecidos neste Decreto.

     Art. 7º Para o desempenho das atividades a que se referem os artigos 2º e 6º deste Decreto, a Comissão Executiva Interministerial e o Grupo Gestor poderão dispor do apoio técnico, entre outros, das seguintes entidades:

      I - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; e

      II - Centro de Gestão e Estudos Estratégicos, de que trata o Decreto nº 4.078, de 9 de janeiro de 2002.

     Art. 8º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão Executiva Interministerial serão fornecidos pela Casa Civil da Presidência da República e do Grupo Gestor pelo Ministério de Minas e Energia.

     Art. 9º As funções de membro da Comissão Executiva Interministerial e do Grupo Gestor, consideradas missão de serviço relevante, não serão remuneradas.

     Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/12/2003


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/2003, Página 14 (Publicação Original)