Legislação Informatizada - DECRETO DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 - Publicação Original

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DECRETO DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003

Cria Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de analisar e propor políticas para incremento de investimentos em regiões metropolitanas, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica criado o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de analisar propostas, elaborar diretrizes e propor medidas para coordenação dos investimentos da União em regiões metropolitanas, com vistas ao desenvolvimento sócio-econômico dessas áreas, especialmente em relação à geração de empregos.

     Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:

     I - Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;

     II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

     III - Ministério da Fazenda;

     IV - Ministério das Cidades;

     V - Ministério da Educação;

     VI - Ministério da Saúde;

     VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

     VIII - Casa Civil da Presidência da República;

     IX - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

     X - Secretaria-Geral da Presidência da República;

     XI - Secretaria-Executiva do Programa Bolsa Família;

     XII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

     XIII - Caixa Econômica Federal.

     § 1º- Cada órgão indicará um representante e respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

     § 2º- O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá designar representantes de outros órgãos para compor o Colegiado, bem assim convidar representantes de entidades públicas ou organizações da sociedade civil para participar das reuniões e discussões organizadas pelo Grupo.

     § 3º- A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviços relevantes e não será remunerada.

     Art. 3º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo serão fornecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

     Art. 4º O Grupo terá o prazo de noventa dias, a contar da data da designação de seus membros, para conclusão dos trabalhos.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 29 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/12/2003


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/2003, Página 2 (Publicação Original)