Legislação Informatizada - DECRETO DE 23 DE OUTUBRO DE 2003 - Publicação Original

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DECRETO DE 23 DE OUTUBRO DE 2003

Cria o Comitê Nacional das Zonas Úmidas e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.905, de 16 de maio de 1996,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica criado o Comitê Nacional das Zonas Úmidas, com as seguintes competências:

      I - propor ao Ministério do Meio Ambiente diretrizes e ações de execução, relativas à conservação, ao manejo e ao uso racional dos recursos ambientais, referentes à gestão das áreas incluídas na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional e, nas demais zonas úmidas brasileiras, quando couber;

      II - contribuir para elaboração de diretrizes e na análise do planejamento estratégico que subsidiará a elaboração de um Plano Nacional de Zonas Úmidas;

      III - sugerir e avaliar a inclusão de novos sítios na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional;

      IV - apreciar as propostas de projetos a serem submetidas aos fundos de financiamento da Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, Convenção de Ramsar: Wetlands for The Future Fund-WFF e Small Grants Fund - SGF;

      V - subsidiar a participação brasileira nas reuniões realizadas no contexto da Convenção de Ramsar, bem como contribuir na ela-boração de informes nacionais a serem encaminhados às Conferências das Partes Contratantes;

      VI - subsidiar a implementação da Convenção de Ramsar e das decisões adotadas pela Conferência das Partes Contratantes;

      VII - divulgar a Convenção de Ramsar e incentivar a par-ticipação da sociedade na sua implementação; e

      VIII - apresentar proposta de regimento interno ao Ministro de Estado do Meio Ambiente.

     Art. 2º O Comitê Nacional terá a seguinte composição:

      I - um representante dos seguintes órgãos, entidades, organizações não-governamentais e segmentos:

a) do Ministério das Relações Exteriores;
b) de cada Secretaria do Ministério do Meio Ambiente;
c) da Assessoria Especial do Ministro de Estado do Meio Ambiente;
d) da Agência Nacional de Águas - ANA;
e) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
f) da Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
g) da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
h) dos sítios brasileiros incluídos na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional;
i) da Convenção de Diversidade Biológica, indicado e designado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente; e
j) do setor empresarial, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA;

      II - dois representantes dos segmentos da comunidade acadêmica e científica envolvidos no tema em questão, sendo um da área continental e outro da área costeira e marinha, indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; e

      III - três representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, indicados pelo Fórum Brasileiro de Organizações Não-Governamentais e Movimentos Sociais para Meio Ambiente e Desenvolvimento.

      § 1º O Comitê será presidido pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, que será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo Diretor do Programa Nacional de Áreas Protegidas.

      § 2º Os representantes, titular e suplente, serão indicados pelo titular do órgão, entidade, organização não-governamental e segmentos representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

      § 3º Caberá à Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente prestar apoio técnico-administrativo ao Comitê.

     Art. 3º O Comitê Nacional reunir-se-á com a presença de um terço de seus membros, em caráter ordinário, uma vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros.

     Art. 4º Poderão ser convidadas a participar das reuniões do Comitê e a colaborar para a realização de suas competências entidades nacionais e estrangeiras e pessoas de notório saber.

     Art. 5º A participação no Comitê é considerada serviço de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 23 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Marina Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/10/2003


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/10/2003, Página 5 (Publicação Original)