Legislação Informatizada - DECRETO DE 21 DE OUTUBRO DE 2003 - Publicação Original

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DECRETO DE 21 DE OUTUBRO DE 2003

Institui Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de analisar a proposta de criação e implementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB em substituição ao atual Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e IV, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de analisar a proposta de criação e implementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, em substituição ao atual Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.

     Parágrafo único. O Grupo deverá analisar a Proposta de Emenda à Constituição, que institui o FUNDEB, apresentada pelo Ministério da Educação, sugerir-lhe ajustes e adequações necessárias à sua implementação e, caso assim entenda, elaborar proposta alternativa.

     Art. 2º O Grupo de Trabalho será integrado por três representantes de cada um dos seguintes órgãos:

     I - Ministério da Educação, que o coordenará;

     II - Casa Civil da Presidência da República;

     III - Ministério da Fazenda; e

     IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

     § 1º Os membros, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado da Educação, mediante indicação dos respectivos titulares.

     § 2º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões do Grupo.

     Art. 3º O apoio administrativo e os meios necessários para a execução dos trabalhos do Grupo de Trabalho serão fornecidos pelo Ministério da Educação.

     Art. 4º O Grupo de Trabalho, no prazo de sessenta dias, a contar da data de designação de seus membros, apresentará relatório conclusivo contemplando proposta para o cumprimento do disposto no art. 1º.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 21 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/10/2003


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/10/2003, Página 3 (Publicação Original)