Legislação Informatizada - DECRETO DE 18 DE AGOSTO DE 2003 - Publicação Original

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DECRETO DE 18 DE AGOSTO DE 2003

Convoca a 1ª Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica convocada a 1ª Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca, a se realizar de 25 a 27 de novembro de 2003, sob a coordenação da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

     Art. 2º A 1ª Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca desenvolverá seus trabalhos a partir do lema "A Multiplicação" e tema: "Construindo uma política democrática e integrada para aqüicultura e pesca".

     Art. 3º A 1ª Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca será presidida pelo Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República ou, na sua ausência ou impedimento eventual, pelo Secretário-Adjunto da referida Secretaria.

     Art. 4º O Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca expedirá, mediante portaria, o regimento da 1ª Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca, ouvidas as entidades representativas da sociedade.

     Parágrafo único. O regimento disporá sobre a organização e funcionamento da 1ª Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca, inclusive sobre o processo democrático de escolha dos seus delegados.

     Art. 5º Caberá à 1ª Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca formular a proposta do Plano Estratégico de Desenvolvimento Sustentável da Aqüicultura e Pesca da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, bem como sugerir a formação de comitês técnicos e sua composição.

     Art. 6º As despesas com a realização da 1ª Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca correrão por conta dos recursos orçamentários próprios da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 18 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/08/2003


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/8/2003, Página 9 (Publicação Original)