Legislação Informatizada - DECRETO DE 4 DE SETEMBRO DE 2003 - Publicação Original

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DECRETO DE 4 DE SETEMBRO DE 2003

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para realizar estudos e elaborar propostas para promover a integração das ações de saneamento ambiental no âmbito do Governo Federal.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de realizar estudos e elaborar propostas para promover a integração das ações de saneamento ambiental no âmbito do Governo Federal.

      Parágrafo único. Entende-se por saneamento ambiental as ações, serviços e iniciativas de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos sanitários, drenagem urbana e coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos.

     Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

      I - Ministério das Cidades, que o coordenará;

      II - Casa Civil da Presidência da República;

      III - Ministério da Fazenda;

      IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

      V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

      VI - Ministério da Integração Nacional;

      VII - Ministério do Meio Ambiente;

      VIII - Ministério do Turismo;

      IX - Caixa Econômica Federal;

      X - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

      XI - Fundação Nacional de Saúde.

      § 1º Os representantes e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado das Cidades.

      § 2º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades públicas ou de organizações da sociedade civil, para participar de suas reuniões e de discussões por ele organizadas.

     Art. 3º O Grupo de Trabalho, no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação da portaria de designação de seus membros, apresentará:

      I - formulação de metodologia, abordando critérios técnicos necessários para cada tipo de intervenção e os parâmetros de custobenefício, para orientar a elaboração, o recebimento, a análise, a aprovação, o acompanhamento e a avaliação de projetos de saneamento ambiental no âmbito do Governo Federal, incluindo mecanismos e formas articuladas de atuação dos diversos Ministérios e entidades dele participantes;

      II - contribuições para o processo de formulação da nova Política Nacional de Saneamento Ambiental, incluindo a redefinição de competências entre os órgãos federais.

     Art. 4º As funções de membro do Grupo de Trabalho serão consideradas missão de serviço relevante e não serão remuneradas.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 4 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Olívio de Oliveira Dutra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/09/2003


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/9/2003, Página 1 (Publicação Original)