Legislação Informatizada - DECRETO DE 27 DE AGOSTO DE 2003 - Publicação Original

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DECRETO DE 27 DE AGOSTO DE 2003

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para promover o debate nacional sobre os direitos sexuais e direitos reprodutivos, com ênfase na paternidade consciente e atuante.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

      DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de promover o debate nacional sobre os direitos sexuais e direitos reprodutivos, com ênfase na paternidade consciente e atuante, visando garantir o efetivo acesso ao planejamento familiar para homens e mulheres.

     Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por um representante de cada órgão a seguir indicado:

      I - Ministério da Saúde;

      II - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;

      III - Ministério da Educação;

      IV - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

      V - Ministério da Assistência Social;

      VI - Ministério do Meio Ambiente;

      VII - Ministério da Cultura;

      VIII - Secretaria-Geral da Presidência da República;

      IX - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica;

      X - Secretaria Especial de Políticas da Promoção da Igualdade Racial;

      XI - Secretaria Especial dos Direitos Humanos;

      XII - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.

      § 1º O Grupo de Trabalho será coordenado pelos representantes do Ministério da Saúde e da Secretaria Especial de Política para as Mulheres, conjuntamente.

      § 2º Os representantes, titular e suplente, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em portaria conjunta do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial de Política para as Mulheres.

      § 3º Os coordenadores do Grupo de Trabalho poderão convidar representantes de outros órgãos, entidades públicas ou de organizações da sociedade civil, para participar de suas reuniões e de discussões por ele organizadas.

     Art. 3º O Grupo de Trabalho, no prazo de um ano, a contar da data da publicação da portaria de designação de seus membros, deverá:

      I - promover seminários municipais e estaduais sobre o tema, envolvendo a sociedade civil, principalmente as entidades do movimento de mulheres e do movimento de saúde;

      II - desenvolver campanhas educativas sobre o tema, bem como elaborar e divulgar publicações sobre saúde sexual e reprodutiva que subsidiarão o debate nacional.

     Art. 4º As funções de membro do Grupo de Trabalho serão consideradas missão de serviço relevante e não serão remuneradas.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 27 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/08/2003


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/8/2003, Página 2 (Publicação Original)