Legislação Informatizada - DECRETO DE 1º DE AGOSTO DE 2003 - Publicação Original

DECRETO DE 1º DE AGOSTO DE 2003

Cria a Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco e de seus Protocolos.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista a assinatura da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco,

     DECRETA:

     Art. 1º É criada a Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco e de seus Protocolos.

     Art. 2º Compete à Comissão Nacional:

      I - assessorar o governo brasileiro nas decisões relativas à formulação das políticas nacionais para ratificação da Convenção- Quadro para o Controle do Tabaco e no efetivo cumprimento das obrigações nela previstas;

      II - assessorar o governo brasileiro na negociação e na adoção de protocolos complementares, anexos e emendas à Convenção- Quadro, assim como em outros eventos a ela relacionados;

      III - articular a organização e a implementação de agenda governamental intersetorial para o cumprimento das obrigações previstas na Convenção-Quadro;

      IV - promover o desenvolvimento, a implementação e a avaliação de estratégias, planos e programas, assim como políticas, legislações e outras medidas, para cumprimento das obrigações previstas na Convenção-Quadro;

      V - identificar, promover e facilitar a mobilização de recursos financeiros para o seu funcionamento, assim como respaldar o cumprimento das obrigações da Convenção-Quadro;

      VI - promover estudos e pesquisas sobre temas relacionados a assuntos de interesse da Convenção-Quadro;

      VII - estabelecer diálogo com instituições e entidades nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades possam trazer contribuição relevante para as questões de sua competência;

      VIII - requerer, quando apropriado, cooperação e informações de órgãos governamentais competentes e de outras organizações ou órgãos não-governamentais, nacionais ou internacionais, bem como de especialistas em assuntos ligados as suas áreas de interesse;

      IX - considerar, quando apropriado, a adoção de outras ações que sejam necessárias para o alcance do objetivo da Convenção-Quadro; e

      X - executar outras atribuições quando apropriadas para cumprimento deste Decreto.

      Parágrafo único. Os interessados poderão solicitar audiências ou participação eventual em reunião da Comissão Nacional mediante requerimento, que será irrecorrível em caso de indeferimento.

     Art. 3º A Comissão Nacional será presidida pelo Ministro de Estado da Saúde e integrada por um representante de cada Ministério a seguir indicado:

      I - da Saúde;

      II - das Relações Exteriores;

      III - da Fazenda;

      IV - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

      V - da Justiça;

      VI - da Educação;

      VII - do Trabalho e Emprego;

      VIII - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

      IX - do Desenvolvimento Agrário;

      X - das Comunicações, e

      XI - do Meio Ambiente.

      § 1º Os membros da Comissão Nacional, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado da Saúde, mediante indicação dos Ministros de Estado que estiverem representando.

      § 2º Caberá a cada setor governamental integrante da Comissão Nacional apresentar agenda para o cumprimento das obrigações previstas pela Convenção-Quadro, pertinentes a sua área.

     Art. 4º O Instituto Nacional de Câncer do Ministério da Saúde exercerá a atribuição de Secretaria-Executiva da Comissão Nacional.

     Art. 5º São atribuições da Secretaria-Executiva da Comissão Nacional:

      I - planejar e organizar reuniões periódicas de seus integrantes;

      II - promover e facilitar o intercâmbio de informações entre organizações e órgãos competentes como meio de fortalecer a implementação nacional da Convenção-Quadro;

      II - monitorar a implementação nacional das obrigações constantes da Convenção-Quadro; e

      IV - preparar relatórios regulares das atividades da Comissão Nacional, assim como sobre a implementação das obrigações da Convenção-Quadro no País.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º Ficam revogados os Decretos nºs 3.136, de 13 de agosto de 1999, e 4.001, de 6 de novembro de 2001.

     Brasília, 1º de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/08/2003


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/8/2003, Página 1 (Publicação Original)