Legislação Informatizada - DECRETO DE 13 DE MAIO DE 2003 - Publicação Original

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DECRETO DE 13 DE MAIO DE 2003

Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de rever as disposições contidas no Decreto nº 3.912, de 10 de setembro de 2001, e propor nova regulamentação ao reconhecimento, delimitação, demarcação, titulação, registro imobiliário das terras remanescentes de quilombos e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de rever as determinações do Decreto nº 3.912, de 10 de setembro de 2001, para propor novo procedimento administrativo de reconhecimento, delimitação, demarcação, titulação e registro imobiliário das áreas remanescentes de quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

      Parágrafo único. Caberá, ainda, ao Grupo de Trabalho sugerir medidas que visem implementar o desenvolvimento das áreas já reconhecidas e tituladas pela Fundação Cultural Palmares e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

     Art. 2º O Grupo será integrado:

      I - por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Ministério da Justiça;
c) Ministério da Defesa;
d) Ministério da Educação;
e) Ministério do Trabalho e Emprego;
f) Ministério da Saúde;
g) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
h) Ministério da Cultura;
i) Ministério do Meio Ambiente;
j) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
l) Ministério da Assistência e Promoção Social;
m) Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
n) Advocacia-Geral da União;
o) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e

      II - por três representantes, titulares e suplentes, dos remanescentes das comunidades de quilombos.

      § 1º O Grupo de Trabalho será coordenado, em conjunto, pelos representantes da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

      § 2º Os representantes de que trata o inciso I deste artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

      § 3º Os representantes dos remanescentes das comunidades dos quilombos serão designados pela Secretária Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

     Art. 3º Fica estabelecido o prazo de sessenta dias para a conclusão dos trabalhos e a apresentação de relatório final para a revisão do procedimento administrativo de que trata o Decreto nº 3.912, de 2001, bem como para a proposição de ações estratégicas que assegurem a sua identidade cultural de remanescente de quilombos e a sustentabilidade e integração das comunidades quilombolas no processo de desenvolvimento nacional, observando-se:

      I - os programas e projetos sanitários;

      II - os programas educacionais;

      III - os programas culturais da história da população negra que valorizem suas tradições étnicas;

      IV - os programas de saneamento básico e infra-estrutura das áreas tituladas;

      V - os programas de geração de empregos, renda e incentivo à autogestão;

      VI - os programas de promoção e igualdade racial;

      VII - os programas de combate à fome; e

      VIII - os programas de promoção social e defesa dos direitos humanos.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Ficam revogados os Decretos de 21 de março de 2002 e de 9 de agosto de 2002, que dispõem sobre o Grupo de Trabalho com a finalidade de propor e implementar ações voltadas ao desenvolvimento sustentável dos remanescentes das comunidades dos quilombos.

     Brasília, 13 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/05/2003


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/5/2003, Página 1 (Publicação Original)