Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de rever as disposições contidas no Decreto nº 3.912, de 10 de setembro de 2001, e propor nova regulamentação ao reconhecimento, delimitação, demarcação, titulação, registro imobiliário das terras remanescentes de quilombos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de rever as determinações do Decreto nº 3.912, de 10 de setembro de 2001, para propor novo procedimento administrativo de reconhecimento, delimitação, demarcação, titulação e registro imobiliário das áreas remanescentes de quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. Caberá, ainda, ao Grupo de Trabalho sugerir medidas que visem implementar o desenvolvimento das áreas já reconhecidas e tituladas pela Fundação Cultural Palmares e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Art. 2º O Grupo será integrado:
I - por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
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a) |
Casa Civil da Presidência da República; |
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b) |
Ministério da Justiça; |
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d) |
Ministério da Educação; |
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e) |
Ministério do Trabalho e Emprego; |
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g) |
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; |
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h) |
Ministério da Cultura; |
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i) |
Ministério do Meio Ambiente; |
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j) |
Ministério do Desenvolvimento Agrário; |
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l) |
Ministério da Assistência e Promoção Social; |
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m) |
Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome; |
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n) |
Advocacia-Geral da União; |
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o) |
Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e |
II - por três representantes, titulares e suplentes, dos remanescentes das comunidades de quilombos.
§ 1º O Grupo de Trabalho será coordenado, em conjunto, pelos representantes da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.
§ 2º Os representantes de que trata o inciso I deste artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3º Os representantes dos remanescentes das comunidades dos quilombos serão designados pela Secretária Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de sessenta dias para a conclusão dos trabalhos e a apresentação de relatório final para a revisão do procedimento administrativo de que trata o Decreto nº 3.912, de 2001, bem como para a proposição de ações estratégicas que assegurem a sua identidade cultural de remanescente de quilombos e a sustentabilidade e integração das comunidades quilombolas no processo de desenvolvimento nacional, observando-se:
I - os programas e projetos sanitários;
II - os programas educacionais;
III - os programas culturais da história da população negra que valorizem suas tradições étnicas;
IV - os programas de saneamento básico e infra-estrutura das áreas tituladas;
V - os programas de geração de empregos, renda e incentivo à autogestão;
VI - os programas de promoção e igualdade racial;
VII - os programas de combate à fome; e
VIII - os programas de promoção social e defesa dos direitos humanos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os Decretos de 21 de março de 2002 e de 9 de agosto de 2002, que dispõem sobre o Grupo de Trabalho com a finalidade de propor e implementar ações voltadas ao desenvolvimento sustentável dos remanescentes das comunidades dos quilombos.
Brasília, 13 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva