Legislação Informatizada - DECRETO DE 21 DE MARÇO DE 2003 - Publicação Original

DECRETO DE 21 DE MARÇO DE 2003

Cria a Câmara de Políticas de Infra-Estrutura, do Conselho de Governo.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica criada a Câmara de Políticas de Infra-Estrutura, do Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas e diretrizes para a infra-estrutura e coordenar sua implementação.

     Art. 2º A Câmara de Políticas de Infra-Estrutura será integrada pelos seguintes Ministros de Estado:

      I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

      II - da Fazenda;

      III - dos Transportes;

      IV - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

      V - de Minas e Energia;

      VI - do Planejamento, Orçamento e Gestão;

      VII - das Comunicações;

      VIII - do Meio Ambiente;

      IX - da Integração Nacional;

      X - das Cidades.

      Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá convidar a participar das reuniões representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal, de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.

     Art. 3º Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Políticas de Infra-Estrutura, integrado pelo Subchefe de Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República e pelos Secretários-Executivos dos Ministérios representados, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara.

     Art. 4º Poderão ser criados grupos técnicos, com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara.

      § 1º Dos grupos técnicos, poderão participar representantes de outros órgãos ou de entidades públicas ou privadas.

      § 2º Os membros dos grupos técnicos, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados ou, no caso de representante de entidades privadas, pelo Ministro da Pasta interessada.

      § 3º O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República nomeará, dentre os integrantes de cada Grupo Técnico, o Coordenador do Grupo, o qual conduzirá os trabalhos e se reportará à Câmara de Políticas de Infra-Estrutura.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 1.465, de 26 de abril de 1995.

     Brasília, 21 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/03/2003


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/3/2003, Página 62 (Publicação Original)