Legislação Informatizada - DECRETO DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002 - Publicação Original

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DECRETO DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002

Renova concessão das entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica renovada a concessão da RÁDIO INDUSTRIAL DE VÁRZEA GRANDE LTDA., a partir de 28 de maio de 2001, na cidade de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, outorgada pelo Decreto nº 85.970, de 4 de maio de 1981, e renovada pelo Decreto de 6 de julho de 1993, para explorar, sem direito de exclusividade, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão sonora em onda média (Processo nº 53690.000213/2001).

     Art. 2º Ficam renovadas as concessões das entidades abaixo mencionadas para explorar, sem direito de exclusividade, pelo prazo de quinze anos, o serviço de radiodifusão de sons e imagens:

     I - RBS TV SANTA CRUZ LTDA., a partir de 8 de outubro de 2002, na cidade de Santa Cruz do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, outorgada pelo Decreto nº 94.834, de 3 de setembro de 1987 (Processo nº 53790.000868/02);

     II - SISTEMA MERIDIONAL DE COMUNICAÇÃO LTDA., a partir de 23 de julho de 2001, na cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia, outorgada pelo Decreto nº 92.882, de 2 de julho de 1986 (Processo nº 53630.000245/01);

     III - TV O ESTADO - FLORIANÓPOLIS LTDA., a partir de 27 de julho de 2002, na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, outorgada pelo Decreto nº 94.409, de 9 de junho de 1987 (Processo nº 53740.000328/02).

     Art. 3º A exploração do serviço de radiodifusão, cujas concessões são renovadas por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

     Art. 4º A renovação das concessões somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 20 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Juarez Quadros do Nascimento


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/2002


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/2002, Página 28 (Publicação Original)