Legislação Informatizada - DECRETO DE 27 DE FEVEREIRO DE 2002 - Publicação Original

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DECRETO DE 27 DE FEVEREIRO DE 2002

Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 14, § 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e no § 1º do art. 13 do Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:

     I - FUNDAÇÃO RÁDIO EDUCACIONAL DE VOTUPORANGA, na cidade de Votuporanga, Estado de São Paulo (Processo nº 53830.000295/01);

     II - FUNDAÇÃO CULTURAL DE BELO HORIZONTE, na cidade de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710.001343/00); e

     III - FUNDAÇÃO TELEVISÃO EDUCATIVA DE POÇOS DE CALDAS, na cidade de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710.000232/01).

     Parágrafo único. As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.

     Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

     Art. 3º Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação da deliberação de que trata o art. 2º, sob pena de tornarem-se nulos, de pleno direito, os atos de outorga.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 27 de fevereiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pimenta da Veiga


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/02/2002


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/2/2002, Página 3 (Publicação Original)