Legislação Informatizada - DECRETO DE 25 DE JANEIRO DE 2002 - Publicação Original
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DECRETO DE 25 DE JANEIRO DE 2002
Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Doce, localizada nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e 9.984, de 17 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Doce, órgão colegiado, com atribuições normativas, deliberativas e consultivas, no âmbito da respectiva bacia hidrográfica, vinculado ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH, nos termos da Resolução CNRH nº 5, de 10 de abril de 2000.
Parágrafo único. A área de atuação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Doce, rio de domínio da União, localizada nos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, é definida pelos limites geográficos da bacia hidrográfica do Rio Doce, delimitada pela área de drenagem com sua foz no Município de Linhares, no Estado do Espírito Santo, locada, em escala 1:1.000.000, nas coordenadas 39º 48', longitude oeste, e 19º 35', latitude sul.
Art. 2º O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Doce será composto por representantes:
I - da União;
II - dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo;
III - dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;
IV - dos usuários das águas de sua área de atuação; e
V - das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.
§ 1º- O número de representantes, titulares e suplentes, de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua escolha e indicação, serão estabelecidos no regimento interno do Comitê.
§ 2º- O processo de escolha dos integrantes do Comitê será público, com ampla e prévia divulgação.
Art. 3º O funcionamento do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Doce será definido por seu regimento interno, em conformidade com os preceitos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e da Resolução CNRH nº 5, de 2000.
Parágrafo único. O regimento interno do Comitê será aprovado por seus membros e publicado no Diário Oficial da União.
Art. 4º As reuniões do Comitê serão públicas, sendo sua convocação amplamente divulgada.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/1/2002, Página 37 (Publicação Original)