Legislação Informatizada - DECRETO DE 15 DE JANEIRO DE 2002 - Publicação Original

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DECRETO DE 15 DE JANEIRO DE 2002

Cria Grupo de Trabalho para os fins que especifica e dá outras providências.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho com o objetivo de acompanhar o processo de transição para o regime de liberação de preços dos combustíveis. 

     Art. 2º O Grupo será integrado por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

     I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;

     II - Casa Civil da Presidência da República;

     III - Ministério da Justiça;

     IV - Ministério da Fazenda;

     V - Advocacia-Geral da União;

     VI - Agência Nacional de Petróleo.

     Parágrafo único. Os membros do Grupo serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade representados e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. 

     Art. 3º As funções de membro do Grupo não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.

     Parágrafo único. Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros do Grupo correrão à conta dos órgãos e da entidade que representam.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 15 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Jorge
Pedro Parente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/01/2002


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/1/2002, Página 11 (Publicação Original)