Legislação Informatizada - DECRETO DE 16 DE ABRIL DE 2001 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 16 DE ABRIL DE 2001

Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 14, § 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e no § 1º do art. 13 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:

     I - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL E CULTURAL DO SUDOESTE MINEIRO, na cidade de São Sebastião do Paraíso, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53000.004608/00);

     II - FUNDAÇÃO CULTURAL NORTE-PARANAENSE, na cidade de Arapongas, Estado do Paraná (Processo nº 53000.005392/00);

     III - FUNDAÇÃO ORLANDO ZOVICO, na cidade de Limeira, Estado de São Paulo (Processo nº 53830.000175/00).

     Parágrafo único. As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.

     Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

     Art. 3º Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o artigo anterior, sob pena de tornarem-se nulos, de pleno direito, os atos de outorga.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 16 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pimenta da Veiga


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 17/04/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 17/4/2001, Página 3 (Publicação Original)