Legislação Informatizada - DECRETO DE 24 DE OUTUBRO DE 2001 - Publicação Original

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DECRETO DE 24 DE OUTUBRO DE 2001

Cria Grupo de Trabalho para os fins que especifica, dispõe sobre o Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho com o objetivo de articular, orientar e dar apoio técnico aos Municípios participantes dos diversos programas sociais do Governo Federal, para o desenvolvimento integrado da sistemática de coleta de dados e informações com vistas ao Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal, de que trata o Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001.

     Art. 2º O Grupo de Trabalho terá supervisão da Casa Civil da Presidência da República e coordenação da Secretaria de Estado da Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social, e será integrado por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

      I - Casa Civil da Presidência da República;

      II - Ministério da Saúde;

      III - Ministério da Previdência e Assistência Social;

      IV - Ministério da Educação;

      V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

      VI - Secretaria de Estado da Assistência Social; e

      VII - Caixa Econômica Federal.

      Parágrafo único. Os membros do Grupo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidade e designados pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

     Art. 3º As diretrizes a serem seguidas pelo Grupo de Trabalho serão elaboradas pela Secretaria de Estado da Assistência Social e aprovadas pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

     Art. 4º O art. 2º do Decreto nº 3.877, de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

    "Parágrafo único. Os recursos orçamentários para fazer face às despesas operacionais comuns decorrentes do processamento de que trata o caput serão alocados ao orçamento anual da Secretaria de Estado da Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social." (NR)

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 24 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/10/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/2001, Página 3 (Publicação Original)