Legislação Informatizada - DECRETO DE 5 DE JUNHO DE 2001 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 5 DE JUNHO DE 2001

Institui o Comitê das Sub-Bacias Hidrográficas dos Rios Pomba e Muriaé, localizada nos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e na Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000,

     DECRETA: 

     Art. 1º. Fica instituído o Comitê das Sub-Bacias Hidrográficas dos Rios Pomba e Muriaé, órgão colegiado, com atribuições normativas, deliberativas e consultivas, no âmbito de jurisdição das respectivas sub-bacias hidrográficas, vinculado ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos-CNRH, nos termos da Resolução CNRH nº 5, de 10 de abril de 2000.

     Parágrafo único. A área de atuação do Comitê das Sub-Bacias Hidrográficas dos Rios Pomba e Muriaé, tributários do Rio Paraíba do Sul, localizada nos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, é definida pelos limites geográficos das bacias hidrográficas dos Rios Pomba e Muriaé, de domínio da União, delimitada pelas áreas de drenagem com seus exutórios, locados em escala de 1:1.000.000, nas coordenadas 42°10' longitude oeste e 21°38' latitude sul, e nas coordenadas 41°21' longitude oeste e 21°43' latitude sul, respectivamente.

     Art. 2º. O Comitê das Sub-Bacias Hidrográficas dos Rios Pomba e Muriaé será composto por representantes:

     I - da União;

     II - dos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro;

     III - dos Municípios situados, no todo ou em parte, nessas sub-bacias;

     IV - dos usuários das águas de sua área de atuação;

     V - das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada nessas sub-bacias.

     § 1º O número de representantes, titulares e suplentes, de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua escolha e indicação, serão estabelecidos no Regimento Interno do Comitê, limitada a representação dos Poderes Executivos da União, Estados e Municípios à metade do total de membros.

     § 2º O processo de escolha dos representantes do Comitê será público, com ampla e prévia divulgação.

     Art. 3º. O funcionamento do Comitê das Sub-Bacias Hidrográficas dos Rios Pomba e Muriaé será regido por seu Regimento Interno, em conformidade com os preceitos contidos na Lei nº 9.433, de 1997, e na Resolução CNRH, nº 5, de 2000.

     Parágrafo único. O Regimento Interno do Comitê será aprovado por seus membros e publicado no Diário Oficial da União.

     Art. 4º. As reuniões do Comitê serão públicas, dando-se à sua convocação ampla divulgação.

     Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 5 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 06/06/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 6/6/2001, Página 16 (Publicação Original)