Legislação Informatizada - DECRETO DE 19 DE JANEIRO DE 2001 - Publicação Original

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DECRETO DE 19 DE JANEIRO DE 2001

Cria Grupo de Trabalho com a finalidade de propor medidas que impeçam a apropriação e a detenção indevidas de terras públicas.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da competência que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição;

     DECRETA:

     Art. 1º É criado Grupo de Trabalho com a finalidade de propor medidas que impeçam a apropriação indevida de terras públicas, bem como outras que possibilitem a recuperação daquelas já indevidamente apropriadas.

     Art. 2º O Grupo de Trabalho, sob a coordenação do Procurador-Geral da União, é composto por representantes:

      I - da Advocacia-Geral da União - dois representantes e respectivos suplentes;

      II - do Ministério do Desenvolvimento Agrário - um representante e respectivo suplente;

      III - do Ministério da Justiça - um representante e respectivo suplente;

      IV - do Ministério do Meio Ambiente - um representante e respectivo suplente;

      V - do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - dois representantes e respectivos suplentes;

      VI - da Fundação Nacional do Índio - FUNAI - um representante e respectivo suplente;

      VII - do Departamento de Polícia Federal - DPF - um representante e respectivo suplente;

      VIII - do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - um representante e respectivo suplente.

      § 1º O Procurador-Geral da República poderá indicar Membro do Ministério Público Federal para integrar o Grupo de Trabalho.

      § 2º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do Grupo, ora criado, representantes de outros órgãos ou entidades.

      § 3º Os titulares dos órgãos e entidades mencionados neste artigo indicarão os seus representantes, e respectivos suplentes, para comporem o Grupo de Trabalho.

      § 4º A participação no Grupo de Trabalho será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração.

     Art. 3º O Grupo de Trabalho tem o prazo de trinta dias, a partir de sua instalação, para apresentar os resultados dos seus trabalhos.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 19 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Gregori
José Sarney Filho
José Abrão
Anadyr de Mendonça Rodrigues


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 22/01/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 22/1/2001, Página 1 (Publicação Original)