Legislação Informatizada - DECRETO DE 4 DE OUTUBRO DE 2000 - Publicação Original
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DECRETO DE 4 DE OUTUBRO DE 2000
Concede indenização à família de pessoa desaparecida em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, e o parecer da Comissão Especial instituída pelo art. 4º da citada Lei,
DECRETA:
Art. 1º. Fica concedida, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, a indenização ao beneficiário constante do Anexo a este Decreto.Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Antônio Augusto Junho Anastacia
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/10/2000
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/10/2000, Página 3 (Publicação Original)