Legislação Informatizada - DECRETO DE 29 DE NOVEMBRO DE 2000 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO DE 29 DE NOVEMBRO DE 2000
Outorga à TSN - TRANSMISSORA SUDESTE NORDESTE S. A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativo à Interligação Sudeste - Nordeste, compreendendo a linha de transmissão entre as Subestações Serra da Mesa, Rio das Éguas, Bom Jesus da Lapa II, Mucugê e Governador Mangabeira II, implantação das Subestações de Rio das Éguas, Bom Jesus da Lapa II, Mucugê, Governador Mangabeira II, localizada nos Estados de Goiás e Bahia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.491, de 9 de setembro de 1997, 9.648, de 27 de maio de 1998, e o que consta do Processo nº 48500.006628/99-17,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à TSN - TRANSMISSORA SUDESTE NORDESTE S. A. concessão de serviços públicos de transmissão de energia elétrica, para implantação, operação e manutenção da Interligação Sudeste - Nordeste, compreendendo a linha de transmissão, em 500 KV, entre as Subestações Serra da Mesa, Rio das Éguas, Bom Jesus da Lapa II, Mucugê e Governador Mangabeira II, com extensão aproximada de 1.050 km, implantação das Subestações de Rio das Éguas - 500 KV, Bom Jesus da Lapa II - 500/230 KV, Mucugê - 500 KV, Governador Mangabeira II - 500/230 KV, bem como das instalações de entrada de linha, em 500 KV, na Subestação da Serra da Mesa, seccionamento das três linhas em 230 KV Governador - Funil, de propriedade da Companhia Hidrelétrica do São Francisco - CHESF, com a construção dos seis trechos de linha de 230 KV, para conexão com a nova subestação 500/230 KV Governador Mangabeira II, duas interligações em 230 KV entre a Subestação de Bom Jesus da Lapa, de propriedade da CHESF, e a nova subestação 500/230 KV Bom Jesus da Lapa II, e respectivas entradas de linha, Interligações de barra, e demais instalações, nos Estados de Goiás e Bahia.
Art. 2º A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.
§ 1º O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a parti da publicação deste Decreto, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.
§ 2º A requerimento da TSN-TRANSMISSORA SUDESTE NORDESTE S. A., apresentando até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput deste artigo, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.
Art. 3º Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de novembro de 2000, 179º da Independência e 112º da Republica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/11/2000, Página 1 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 2000, Página 8942 Vol. 11 (Publicação Original)