Legislação Informatizada - DECRETO DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000 - Publicação Original

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DECRETO DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000

Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1o, da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 14, § 2o, do Decreto-lei no 236, de 28 de fevereiro de 1967, e no § 1o do art. 13 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto no 2.108, de 24 de dezembro de 1996,

     DECRETA:

     Art. 1º  Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de 15 anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:

      I - FUNDAÇÃO EDUCATIVA APOIO, na localidade de Taguatinga, Distrito Federal (Processo nº 53000.003150/98);

      II - FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE PESQUISAS ECONÔMICAS E SOCIAIS DE VILA VELHA, na cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo (Processo nº 53000.001928/00);

      III - FUNDAÇÃO OSNY JOSÉ GONÇALVES, na cidade de Rio do Sul, Estado de Santa Catarina (Processo nº 53500.000123/98);

      IV - FUNDAÇÃO DE FÁTIMA, na cidade de Osasco, Estado de São Paulo (Processo nº 53000.007756/99);

      V - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS, na cidade de Palmas, Estado de Tocantins (Processo nº 53665.000019/99).

      Parágrafo único. As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.

     Art. 2º  Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3o do art. 223 da Constituição.

     Art. 3º  Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o artigo anterior, sob pena de tornarem-se nulos, de pleno direito, os atos de outorga.

     Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 8 de novembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pimenta da Veiga


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/11/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/11/2000, Página 9 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 2000, Página 8908 Vol. 11 (Publicação Original)