Legislação Informatizada - DECRETO DE 3 DE OUTUBRO DE 2000 - Publicação Original

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DECRETO DE 3 DE OUTUBRO DE 2000

Cria a Comissão Nacional para a preparação da postulação do Brasil com vista à concessão do Prêmio Nobel da Paz à Organização Não - Governamental intitulada "Pastoral da Criança", e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista do interesse de indicar a Organização Não-Governamental intitulada "Pastoral da Criança" para concorrer ao Prêmio Nobel da Paz de 2001 - concedido pela Fundação Nobel, com sede no Reino da Suécia:

     DECRETA:

     Art. 1º É criada a Comissão Nacional para a preparação da postulação do Brasil em prol da concessão do Prêmio Nobel da Paz de 2001 à Organização Não-Governamental intitulada "Pastoral da Criança".

     Art. 2º Compete à Comissão Nacional assessorar o Presidente da República nas decisões relativas à formação da postulação do Brasil, e, especialmente:

      I - preparar subsídios para a publicação de um "dossiê" sobre os trabalhos desenvolvidos pela "Pastoral da Criança", a ser apresentado ao Comitê Nobel da Noruega (Norwegian Nobel Committee);

      II - coletar junto àqueles aptos a indicar nomes para o Comitê Nobel da Noruega o respectivo apoio ao pleito brasileiro em prol da "Pastoral da Criança";

      III - providenciar a elaboração de estudos a respeito do tema de sua competência;

      IV - organizar reuniões periódicas de seus integrantes com vistas e preparar a apresentação do pleito brasileiro;

      V - estabelecer diálogo com instituições e entidades nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades possam trazer contribuição relevante para o pleito brasileiro;

      VI - preparar a entrega do referido "dossiê" ao Comitê Nobel da Noruega até a data máxima de 31 de janeiro de 2001.

     Art. 3º A Comissão Nacional será presidida pelo Ministro de Estado da Saúde e integrada por personalidades de renome nacional e internacional.

     Art. 4º Os membros serão designados pelo Presidente da Comissão, mediante indicação do Secretário-Executivo da Comissão Nacional.

     Art. 5º O Embaixador João Clemente de Baena Soares integrará a Comissão Nacional, na qualidade de Secretário-Executivo.

     Art. 6º A Comissão Nacional poderá convidar representantes de outros órgão da Administração Federal, Estadual e Municipal e de entidades não-governamentais, bem como especialista em assuntos ligados à sua área de competência, cuja presença nas reuniões considere necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 3 de outubro de 2000, 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/10/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/10/2000, Página 2 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 2000, Página 7908 Vol. 10 (Publicação Original)