Legislação Informatizada - DECRETO DE 17 DE AGOSTO DE 2000 - Publicação Original

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DECRETO DE 17 DE AGOSTO DE 2000

Cria o Grupo de Trabalho de Regulação do Setor Farmacêutico, visando analisar e propor medidas regulatórias de longo prazo para o setor de medicamentos.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e

     CONSIDERANDO que a Comissão Parlamentar de Inquérito Destinada a Investigar os Reajustes de Preços e a Falsificação de Medicamentos, Materiais Hospitalares e Insumos de Laboratórios realizou trabalho exaustivo sobre os aspectos estruturais do setor e concluiu pela necessidade de utilização de medidas regulatórias;

     CONSIDERANDO a importância vital dos medicamentos para a saúde e o bem-estar da população; e

     CONSIDERANDO o Protocolo de Intenções firmado entre o Governo Federal e diversas empresas, destinado a estabilizar os preços dos medicamentos;

     DECRETA:

     Art. 1º Fica criado o Grupo de Trabalho de Regulação do Setor Farmacêutico, com o objetivo de analisar o setor de produtos farmacêuticos e propor medidas reguladoras de longo prazo.

      Parágrafo único. O Grupo de Trabalho terá prazo máximo de noventa dias para conclusão dos seus trabalhos, contados da data da publicação deste Decreto, findo o qual será extinto.

     Art. 2º O Grupo de Trabalho será integrado pelos seguintes membros:

      I - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

      II - Secretário-Executivo do Ministério da Saúde;

      III - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;

      IV - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;

      V - Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que exercerá a função de Secretário-Executivo do colegiado;

      VI - Secretário de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda;

      VII - Secretário de Gestão e Investimentos em Saúde do Ministério da Saúde;

      VIII - Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

      IX - um representante da Advocacia-Geral da União;

      X - um representante do Ministério Público Federal;

      XI - um representante dos distribuidores de medicamentos;

      XII - dois representantes do setor varejista, sendo um das farmácias independentes e outro das redes de farmácias;

      XIII - um representante dos consumidores; e

      XIV - três representantes da indústria farmacêutica, em seus diferentes grupos de representação.

      Parágrafo único. Os representantes de que tratam os incisos IX a XIV serão indicados pelos órgãos ou setores representados, mediante solicitação do Secretário-Executivo do Grupo de Trabalho, para designação pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

     Art. 3º Caberá ao Coordenador do Grupo de Trabalho:

      I - zelar pelo cumprimento dos prazos e objetivos descritos neste Decreto;

      II - definir com o Secretário-Executivo do colegiado as datas de realização das reuniões e as respectivas pautas;

      III - coordenar os trabalhos desenvolvidos nas reuniões, zelando pelo seu bom andamento; e

      IV - resolver os casos omissos.

     Art. 4º Caberá ao Secretário-Executivo do Grupo de Trabalho:

      I - remeter ofício aos órgãos e setores representados para que enviem, em prazo não superior a cinco dias, o nome dos seus representantes;

      II - instalar o Grupo de Trabalho;

      III - definir, em conjunto com o Coordenador do colegiado, as datas de realização das reuniões e as respectivas pautas; e

      IV - organizar os resultados provenientes dos trabalhos desenvolvidos.

     Art. 5º A convite do Secretário-Executivo do Grupo de Trabalho, poderão participar das reuniões representantes de órgãos e entidades governamentais, de entidades privadas ou pessoas de notório saber sobre o tema.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 17 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/08/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/8/2000, Página 17 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 2000, Página 6408 Vol. 8 (Publicação Original)