Legislação Informatizada - DECRETO DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000 - Publicação Original
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DECRETO DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000
Cria o Comitê Gestor para Recuperação Ambiental da Bacia Carbonífera de Santa Catarina e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Comitê Gestor para a Recuperação Ambiental da Bacia Carbonífera de Santa Catarina, com o objetivo de articular, coordenar e supervisionar as ações para recuperação ambiental da região carbonífera do Estado de Santa Catarina Art 2º Integram o Comitê:
I - um representante do Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;
II - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
III - dois representantes do Ministério de Minas e Energias;
IV - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
V - dois representantes do Governo do Estado De Santa Catarina;
VI - Um representante de cada um dos Comiê de Bacias dos rios Tubarão, Urussanga e Araranguá;
VII - três representantes de Associações de Municípios da Região da Bacia Carbonífera de Santa Catarina.
VIII - um representante do sindicato da Indústria da Extração de Carvão do Estado de Santa Catarina; e
IX - um representante de entidades não governamentais.
§ 1º Poderão, ainda, integrar o Comitê um representante do Ministério Público Federal e um do Ministério Público Estadual, indicados pelos respectivos dirigentes e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2º Os membros de que tratam os incisos I a VIII serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3º O membro de que tratam o inciso IX será pelos indicados pelo Governador do Estado de Santa Catarina e designado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Art. 3º Compete ao Comitê aprovar o plano Executivo de Recuperação Ambiental da Bacia Carbonífera de Santa Catarina.
Art. 4º O apoio administrativo necessário à execução dos trabalhos do Comitê será provido pelo Governador do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros do Comitê correrão à conta dos órgãos que representam.
Art. 5º As funções de membro do Comitê não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasilia 14 de dezembro de 2000,179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 15/12/2000, Página 13 (Publicação Original)