Legislação Informatizada - DECRETO DE 12 DE NOVEMBRO DE 1999 - Publicação Original

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DECRETO DE 12 DE NOVEMBRO DE 1999

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, parte do imóvel rural conhecido por "Gleba Poranga", situado nos Municípios de Sorriso e Vera, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

    DECRETA:

     Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, parte do imóvel rural conhecido por "Gleba Poranga", com área de oito mil, trezentos e vinte hectares, oitenta e um ares e três centiares, situado nos Municípios de Sorriso e Vera, objeto das Matrículas nºs 214, Livro 02; 218, Livro 02; 219, Livro 02; 2.230, Livro 3-C, do Cartório de Registro de Imóveis do 6º Ofício da Comarca de Cuiabá; 12.004 e 12.094, ambas do Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Rosário Oeste, Estado de Mato Grosso.

     Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

     Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 12 de novembro de 1999; 178 da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/11/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/11/1999, Página 3 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1999, Página 8416 Vol. 11 (Publicação Original)