Legislação Informatizada - DECRETO DE 25 DE AGOSTO DE 1999 - Publicação Original
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DECRETO DE 25 DE AGOSTO DE 1999
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Recanto Sonhado", conhecido como Fazenda Monjolo, situado no Município de Turvelândia, Estado de Goiás, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Recanto Sonhado", conhecido como Fazenda Monjolo, com área de três mil, quatrocentos e trinta e oito hectares, sessenta e dois ares e vinte e cinco centiares, situado no Município de Turvelândia, objeto das Matrículas nºs 007, fls 07; 008, fls. 08; 009, fls 010, fls 10;205, fls 205; 072, fls72 e 073, fls 73, todas do Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis, Protestos, Títulos e Documentos e Tabelionato de Notas de Turvelândia, Comarca de Acreúna, Estado de Goiás.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/8/1999, Página 18 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1999, Página 6201 Vol. 8 (Publicação Original)