Legislação Informatizada - DECRETO DE 21 DE MAIO DE 1999 - Publicação Original

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DECRETO DE 21 DE MAIO DE 1999

Cria o Grupo-Executivo para Coordenação e Acompanhamento do Programa Emergencial de Combate aos Efeitos da Seca - GESEC, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, 

     DECRETA:

     Art. 1º Fica criado, no âmbito da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo, o Grupo-Executivo de Coordenação e Acompanhamento do Programa Emergencial de Combate aos Efeitos da Seca - GESEC, instituído pela Medida Provisória nº 1.826, de 21 de maio de 1999, para, durante o ano de 1999, buscar soluções e imprimir efetividade às ações que possam atenuar os efeitos da seca sobre a população carente.

     Art. 2º Compete ao GESEC:

      I - propor as ações do Governo Federal na assistência às populações atingidas pela seca, no âmbito do Programa;

      II - incentivar a articulação dos órgãos federais com estados, municípios e entidades civis que atuam na região com o mesmo objetivo;

      III - desenvolver gestões destinadas a proporcionar programas de qualificação e requalificação de mão-de-obra local, bem como atividades voltadas para melhoria das condições habitacionais, educacionais, de saúde e de higiene;

      IV - harmonizar as necessidades do Programa com as medidas de ajuste fiscal do Governo Federal, especialmente no que se refere a limite orçamentário;

      V - avaliar sistematicamente as ações desenvolvidas durante a execução do Programa.

     Art. 3º O GESEC será integrado pelos seguintes membros:

      I - Secretário-Executivo da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo, que o presidirá;

      II - Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

      III - Secretário-Executivo do Programa Comunidade Solidária;

      IV - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

      V - um representante do Ministério da Fazenda;

      VI - um representante do Ministério do Orçamento e Gestão.

      Parágrafo único. Os representantes de que tratam os incisos IV a VI serão designados pelos titulares dos respectivos órgãos.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

     Brasília, 21 de Maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/05/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/5/1999, Página 7 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1999, Página 3187 Vol. 5 (Publicação Original)