Legislação Informatizada - DECRETO DE 9 DE JUNHO DE 1999 - Publicação Original

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DECRETO DE 9 DE JUNHO DE 1999

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Gulandy/Guabiraba", situado nos Municípios de Jaqueira e Lagoa dos Gatos, Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso lV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Gulandy/Guabiraba", com área de um mil, sessenta e sete hectares e sessenta ares, situado nos Municípios de Jaqueira e Lagoa dos Gatos, objeto dos Registros nºs R-6-78, fls. 78/78v, Livro 02, do Cartório Único Ofício da Comarca de Maraial e R-6-479, fls. 79v, Livro 02, do Cartório do Único Oficio da Comarca de Lagoa dos Gatos, Estado de Pernambuco.

     Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

     Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, fica autorizado o promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771,de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 9 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/06/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/6/1999, Página 1 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1999, Página 4169 Vol. 6 (Publicação Original)